TJSP - 1019205-13.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019205-13.2022.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabrielle Christine Lira Gabrielle Pelegrina -
Vistos.
GABRIELLE CHRISTINE LIRA PELEGRINA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, alegando, em resumo, que é portadora de Esclerose Múltipla (CID 10 G35); conforme orientação médica, necessita de medicamento para a manutenção de sua saúde e tratamento da doença, notadamente Ocrelizumabe 300mg/2 frascos a cada 6 meses; em virtude de não possuir condições financeiras para adquiri-los, sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou-os na Secretaria de Estado da Saúde, tendo seu pedido negado.
Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado disponibilize o medicamento necessário, tornando-a definitiva ao final.
Documentos às fls. 13/223 e 955/2127.
A liminar foi deferida (fls. 292/294).
Foi prolatada sentença às fls. 316/322, mas após acolhimento de embargos declaratório, tornada sem efeito (fls. 374), determinando-se a remessa à Justiça Federal, diante do julgamento no Agravo de Instrumento 3006810-71.2022.8.26.0000.
Os autos retornaram a este juízo, ante o Tema 1.234 do STF, conforme decisão de fls. 822/840.
Na sequência, foi-se determinada a juntada de notas técnicas do NATJUS e a demonstração pela parte impetrante do cumprimento dos requisitos do Tema n. 06 do STF fls. 850 e 919.
Manifestações da FESP e da União às fls. 879/897 e 898/907, respectivamente.
Emenda à inicial às fls. 926/2127. Às fls. 2132/2134 a Fazenda Estadual peticionou alegando, em suma, a inadequação da via eleita.
Pediu a extinção sem resolução de mérito.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 918). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é procedente.
Inicialmente, não há que se dizer em inadequação da via eleita, vez que a parte impetrante teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.
O impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento na Carta Magna em seu artigo 5º LXIX.
Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei 12.016/09).
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo supra não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ocorre que, o fato de se tratar de medicamento importante à saúde da paciente, por si só, não é suficiente para a concessão do pedido.
Isso, porque, em princípio, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias.
A esse propósito, o Min.
Gilmar Mendes, na STA 244, em 18 de setembro de 2009, destacou que não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente Sobre o assunto, de rigor a observância dos Temas nº 6 e 1.234 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, bem como à observância da Súmula Vinculante nº 61, sob pena de invalidade da decisão: Súmula Vinculante 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) .
Tema nº 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral: Fls. 26. b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011: Verifica-se que a incorporação do medicamento Ocrelizumabe já foi objeto de apreciado pela Conitec: Pelo exposto, a Conitec, em sua 88ª reunião ordinária, no dia 09 de julho de 2020, recomendou a não incorporação no SUS de ocrelizumabe para tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR) em alternativa ou contraindicação ao natalizumabe.
A recomendação levou em consideração que os medicamentos apresentam equivalência terapêutica e custos de tratamento diferentes.
Apesar de ter sido feita proposta, por parte da empresa de doação de doses do medicamento, que poderia equiparar os custos com a compra dos mesmos, a operacionalização da proposta se mostrou inviável tendo em vista o arcabouço legal e logístico no SUS.
Dessa forma, diante da eficácia semelhante e dos preços propostos, o medicamento não apresenta relação de custo-efetividade favorável que justifique sua incorporação ao rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da EMRR. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2020/relatorio_inicial_ocrelizumabe_emrr_cp36_2020.pdf) c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: Fls. 23/24, em que há a demonstração pelo médico responsável pela autora de que ela se submeteu aos medicamentos constantes no rol do SUS, entretanto, mostraram-se ineficazes (Avonex, Fingolimode e Dimetil Fumarato) ou acarretaria risco de desenvolver doença mais grave, qual seja, Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva (Natalizumabe). d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise: Consta-se nas notas técnicas de fls. 1175/2126. e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado: Fls. 23/24. f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: Diante do comprovante de renda da impetrante de fls. 220, beneficiária da gratuidade judiciária, bem como do custo elevado do medicamento, demonstra-se a incapacidade financeira. g) Existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência: Fls. 957/958.
Já no recente julgamento do RE n° 1.366.243/SC (19/09/2024), Tema 1234, em que se definiu a seguinte tese: [...] IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927,III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. destaques não originais [...] Com efeito, a parte autora logrou êxito em atender aos novos requisitos exigidos pelo Tema n. 6.
Ademais, há que se fazer análise do caso a luz da efetivação do direito fundamental à saúde, preconizado pela ordem constitucional, na medida em que, no caso dos autos, há clara indicação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, em especial o fingolimede, dimetil fumarato, bem como que o fármaco natalizumabe, que apresentou, conforme expressamente previsto a fls. 23 que (...) seu teste para JC vírus veio positivo cm titulação alta (2.59) trazendo risco para uma doença mais grave que a própria doença de base e que não nenhum tratamento, a leucoencefalopatia multifocal progressiva.
Assim, não se mostra razoável a negativa no fornecimento com base no caso ora apresentado, corroborado por pareceres NATJUS encartados aos autos.
O direito à saúde, embora seja obrigação do Estado, não assegura de forma irrestrita o fornecimento do medicamento pretendido pelo paciente, sem caráter de urgência, preterindo outros que, melhores posicionados na lista de espera organizada pelo órgão de saúde, aguardam o mesmo procedimento, sob pena de ruptura do princípio da isonomia.
Não se pode perder de vista também os princípios da seguridade social inscritos nos incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, pois o tratamento da saúde está inserido neste capítulo.
Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; (...) III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (...) destaque Portanto, com base na prova pré-constituída e elaborada no decorrer dos autos, evidenciou-se a comprovação dos requisitos necessários, razão pela qual a segurança deve ser conferida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Direito à saúde Paciente portadora de esclerose múltipla remitente recorrente (CID G35) Pretensão ao fornecimento do medicamento "Ocrelizumabe", não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) Sentença concessiva da ordem Insurgência da Fazenda Pública do Estado Alegação de necessidade de inclusão da União na lide e remessa dos autos à Justiça Federal Descabimento Responsabilidade solidária dos Entes Federativos, de acordo com o Tema 793 do STF e Súmula 37 deste E.
Tribunal Preliminar rejeitada Preenchidos os requisitos cumulativos para sua concessão estabelecidos no Tema 106 do STJ Medicamento que deve ser fornecido Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001200-60.2023.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198).
Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamento.
Recurso da Fazenda do Estado desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030275-18.2021.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por GABRIELLE CHRISTINE LIRA PELEGRINA contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que o impetrado providencie o fornecimento à parte impetrante do medicamento Ocrelizumabe (300 mg, 2 frascos a cada 6 meses, contínuo, por tempo indeterminado), conforme prescrição médica de fls. 23/24, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que a parte impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru, a cada 06 (seis) meses.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o reexame necessário.
P.
I.
C. - ADV: OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:43
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/06/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2022 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 17:28
Julgada Procedente a Ação
-
18/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 16:09
Juntada de Ofício
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15/08/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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