TJSP - 1026979-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:59
Penhora Deferida
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026979-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaio Fernando Tonheiro da Silva - Nova São Paulo Restauração de Autos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KAIO FERNANDO TONHEIRO DA SILVA contra NOVA SÃO PAULO RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Em síntese, alegou o autor que em novembro de 2022 contratou os serviços de restauração da requerida para o veículo Volkswagen Fusca, ano 1977, pelo valor de R$ 12.329,00, sendo R$ 5.000,00 pagos à intermediária Tomes Start, que reteve uma comissão de R$ 1.000,00, e os R$ 7.329,00 restantes pagos diretamente à requerida, inicialmente com prazo de 30 dias para conclusão.
Entretanto, em novembro de 2023, um ano após o início dos serviços, o veículo foi entregue sem que a restauração tivesse sido realizada de forma completa e adequada.
Sustentou que ao iniciar a desmontagem do veículo para a realização dos serviços elétricos, constatou-se que o automóvel apresentava graves defeitos, como: 1) chapéu de napoleão mal restaurado, peça essencial para fixação do sistema de freios; 2) pintura mal executada, com excesso de massa no pé da coluna (área inadequada); 3) portas desalinhadas, impossibilitando o fechamento correto; 4) chassi do veículo torto.
Diante dos vícios, o requerente devolveu o veículo à requerida para os devidos reparos, mas a empresa reteve o automóvel por quatro meses sem apresentar qualquer solução, negando sua responsabilidade sob a alegação de que os serviços se limitavam a 'funilaria e pintura'.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 12.329,00, e a título de danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 104/114), onde alegou, preliminarmente, que o autor deixou de indicar o valor pretendido a título de danos morais.
Em relação ao mérito, alegou que o autor, por intermédio de terceira pessoa, realizou a contratação dos serviços atinentes a funilaria e pintura do veículo Fusca Volkswagen ano/modelo 1977 pelo preço acordado de R$ 12.329,00, dos quais R$ 5.000,00 foram pagos diretamente para o terceiro intermediador, com data prevista de conclusão em 16 de novembro de 2022, sendo que não foram contratados os serviços de restauração veicular.
Sustentou a inexistência de qualquer dano material ou moral.
Houve réplica (Fls. 139/143).
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor indicasse o valor pretendido a título de indenização por danos morais (Fls. 159).
O autor apresentou emenda aditando o pedido para que a requerida fosse condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.180,00 (Fls. 162/164), que foi recebida pelo juízo (Fls. 165). É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar arguida pela requerida de ausência de indicação do valor de danos morais, verifica-se que houve posterior emenda da inicial (fls. 162/164), recebida pelo juízo, suprindo a omissão.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento, de modo que indefiro o pedido da requerida de expedição de ofícios.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de não execução dos serviços contratados para restauração de veículo.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços atinentes à funilaria e pintura do veículo Volkswagen Fusca, ano 1977, pelo valor de R$ 12.329,00, consoante orçamento de fls. 15.
Embora o autor alegue que teria contratado restauração veicular, o documento acostado delimita especificamente o objeto contratual como funilaria e pintura, não sendo possível ampliar sua abrangência para serviços não pre
vistos. É de se destacar, ademais, que o valor global de R$ 12.329,00, ainda que expressivo, mostra-se manifestamente incompatível com a complexidade e o custo de uma restauração completa de veículo antigo.
Trata-se de quantia que, de forma evidente até mesmo para leigos, não seria suficiente para abarcar serviços que envolvem mecânica, elétrica, tapeçaria e demais reparos de alta especialização.
Assim, não procede a alegação de que o autor acreditava estar contratando restauração veicular em sentido amplo, pois o montante ajustado corresponde de maneira clara e razoável apenas a uma pequena parcela do serviço, especificamente de funilaria e pintura, conforme consignado no orçamento juntado aos autos.
Não obstante, restou comprovado que o prazo contratual de 30 dias não foi observado, tendo a requerida demorado mais de um ano para disponibilizar o automóvel ao autor.
O inadimplemento contratual quanto ao prazo caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos vícios apontados no serviço prestado (chapéu de Napoleão, pintura irregular, portas desalinhadas e chassi torto), não há nos autos elementos técnicos suficientes que demonstrem a relação direta com a execução da requerida.
Ressalte-se que o próprio orçamento se restringe a funilaria e pintura, não abrangendo reparos estruturais ou de mecânica.
Assim, não há como imputar à requerida a responsabilidade pelos defeitos narrados, mas apenas pelo atraso e eventual má execução daquilo que foi efetivamente contratado.
No que se refere aos danos materiais, considerando-se que o serviço de funilaria e pintura foi prestado de forma insatisfatória e fora do prazo, é cabível a restituição proporcional do valor pago (art. 20, II, do CDC).
A alegação da requerida de que, por estar o valor do serviço abaixo do praticado no mercado, seria natural que o autor esperasse uma execução também em padrão inferior não encontra respaldo jurídico.
O preço ajustado não autoriza a prestação defeituosa ou incompleta, pois o fornecedor tem a obrigação legal de realizar o serviço de forma adequada, segura e eficaz, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou comprovado nos autos, inclusive, que a pintura não foi realizada de maneira satisfatória, tanto que a própria requerida recebeu novamente o veículo para refazer o trabalho, o que evidencia o reconhecimento de que o serviço foi inicialmente prestado de forma falha.
Tendo em vista a impossibilidade de aferição exata do benefício auferido pelo autor com os serviços realizados, a solução equitativa é a restituição de 50% do valor pago diretamente à requerida (R$ 7.329,00), montante que se revela adequado diante da má execução e do atraso injustificado.
Quanto ao valor pago ao intermediário, não há responsabilidade da requerida, já que se trata de relação contratual diversa, em que esta não foi beneficiária direta da quantia.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida.
Embora o serviço tenha demorado além do prazo inicialmente previsto, verifica-se que o próprio autor acostou aos autos conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) que evidenciam que estava constantemente sendo atualizado pela requerida acerca do andamento do trabalho, inclusive anuiu com a prorrogação do prazo.
Ademais, não trouxe qualquer elemento que comprove efetivo prejuízo à sua mobilidade ou necessidade de uso cotidiano do veículo, sendo certo que há mensagens nos autos indicando que o automóvel tinha destinação voltada a eventos e exposições.
Nessas circunstâncias, a situação configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.664,50 a título de restituição proporcional dos danos materiais, correspondente a 50% do valor pago diretamente à empresa, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca entre a parte autora e a parte requerida, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes.
Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, assim como condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo montante, com a ressalva, em relação a à parte autora, do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), JOSÉ AMARO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 437621/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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