TJSP - 1008643-08.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008643-08.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Luciano do Carmo Sarti -
Vistos.
LUCIANO DO CARMO SARTI propôs ação em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L 20)", necessitando do medicamento DUPILUMABE 300MG; não possui recursos para adquiri-lo.
Pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado providencie e forneça a medicação indicada.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 33-34).
A FESP contestou o feito, alegando a responsabilidade da UNIÃO pelo fornecimento e no mérito, o não preenchimento dos requisitos do TEMA 106/STJ.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 75/81.
O processo foi saneado às fls. 89/92.
Com o surgimento da tese firmada na Sumula Vinculante n. 61, a parte autora foi intimada para comprovar o cumprimento dos novos requisitos, o que restou satisfeito às fls. 193/196, com a confirmação da tutela anteriormente deferida. É o relatório.
Decido.
Restaram comprovados todos os requisitos previstos nas teses firmadas pelo C.
STF, no julgamento dos Temas n. 1234 e 06.
Conforme a tese fixada no Tema 1234, a análise judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento não incorporado pelo SUS deve se pautar pelos seguintes critérios: "IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Já a tese fixada no Tema 06 determina a observação dos seguintes critérios: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." A observação dos critérios estabelecidos nos temas mencionados é obrigatória nos termos das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 que seguem transcritas: "Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." No caso em análise, a parte autora comprovou todos os requisitos da súmula vinculante de forma cumulativa, conforme se observa: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (COMPROVADO ÀS FLS. 30) b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011(COMPROVADO ÀS FLS. 234); c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (COMPROVADO ÀS FLS. 25); d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (COMPROVADO ÀS FLS. 199/209) e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (COMPROVADO ÀS FLS. 22/23 e 25/29) e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (COMPROVADO ÀS FLS. 21).
Ainda, há de se observar que no portal do Governo Federal - CONITEC, foi possível consultar a Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, que torna pública a decisão de incorporar o dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, o que comprova que houve a incorporação da tecnologia pelo SUS (Disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-48-de-3-de-outubro-de-2024/view - consultado em 28/01/2025).
Além disso, muito embora conste da referida Portaria que houve decisão de não incorporar o abrocitinibe e dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, o certo é que há nos autos 2 (duas) Notas Técnicas do Nat Jus com parecer favorável ao uso da tecnologia, ambas referindo-se a pessoas adultas, e concluídas após o advento da Portaria SECTICS/MS nº 48/2024 (fls. 199/209).
Dessa feita, está comprovada a ilegalidade do ato da CONITEC de recusa à incorporação do fármaco ao SUS.
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e determinar que a impetrada forneça à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300mg 2 (duas) ampolas de 600mg SC seguidas de 1 (uma) ampola (300mg) SC a cada 14 (quatorze) dias, em uso contínuo e extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
C. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP) -
27/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/09/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:41
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
03/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:03
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
11/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:14
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:20
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:25
Ato ordinatório
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:33
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:48
Ato ordinatório
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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