TJSP - 1029871-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029871-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Solange Fernandes de Lima - Itaú Unibanco S.A. - Juliana Biagioli Soriano -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade c/c tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos leilões e manutenção da posse proposta por SOLANGE FERNANDES DE LIMA contra ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em sínese, alegou a autora que adquiriu imóvel localizado na Rua Antônio Frutuoso Barbosa, 45, alienado à requerida.
Narrou que por problemas pessoas não honrou com o pagamento das prestações, sendo que descobriu, por meio de terceiros, que o imóvel havia sido consolidado em favor do banco, e levado a leilão.
Nega ter sido notificada para a purga da mora e das datas do leilão.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos leilões do imóvel e a manutenção da posse do imóvel.
Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade dos atos decorrentes da consolidação de propriedade e dos leilões, pela condenação da requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais do valor de R$ 20.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária e prioridade processual.
Foi deferida a antecipação da tutela, a gratuidade e a prioridade à autora (Fls. 103/104).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 141/162), onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida à autora.
Em relação ao mérito, sustentou a regularidade do processo de execução extrajudicial, bem como sua boa-fé e a inércia da autora em quitar os valores devidos.
Afirmou que notificou a devedora fiduciante em data de 21/03/2024, para realizar a purgação da mora, para que tivesse ciência do valor do débito atualizado até a data da notificação, bem como a informação já constante do contrato de financiamento de que o transcurso do prazo, sem purgação da mora pela parte autora/devedor, ocasionaria a consolidação da propriedade em nome do requerido.
Houve réplica (Fls. 331/354).
Houve habilitação dos terceiros interessados, JULIANA BIAGIOLI SORIANO e GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (Fls. 355/372), onde, preliminarmente, alegaram que a competência da presente ação é do Foro Regional do Jabaquara.
Narraram que o imóvel havia sido arrematado por eles de boa-fé, em 28 de novembro de 2024.
Afirmaram que no dia 03 de agosto de 2024, a autora impetrou ação no Foro do Jabaquara sob o nº 1021638-29.2024.8.26.0003, onde foi negado o pedido liminar para anulação dos leilões.
Pediram a extinção da presente ação por incompetência absoluta deste juízo, ou alternativamente, a redistribuição da presente ação para a 6ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, a revogação da liminar e condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
Interposto Agravo de Instrumento pela requerida, o E.
Tribunal de Justiça reformou a decisão que deferiu a antecipação de tutela (Fls. 447/450).
Houve manifestação da autora em relação à manifestação dos terceiros interessados (Fls. 455/469). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo.
E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia.
Em relação à alegação de incompetência territorial e de prevenção do Foro Regional do Jabaquara, entendo não assistir razão aos terceiros.
Apesar de tramitar demanda anterior no referido foro, não há identidade subjetiva absoluta, tampouco risco de decisões contraditórias, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ademais, a presente ação não versa sobre direito de posse, mas sobre a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, matéria de índole obrigacional, não se aplicando, portanto, a regra do foro da situação da coisa.
Ressalte-se, ainda, que a ação ajuizada anteriormente perante o Foro do Jabaquara foi extinta sem resolução do mérito, não gerando prevenção daquele juízo.
Por fim, tenho por não configurada a alegada litigância de má-fé atribuída à parte autora, uma vez que a esta, na condição de cidadã tem-se por legalmente assegurada seu constitucional direito ao acionamento do Judiciário na busca de uma definitiva solução para o seu litígio - princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade cumulada em razão de não cumprimento do procedimento correto pelo banco requerido, com habilitação de terceiros arrematantes.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
O banco requerido trouxe aos autos comprovação de que a autora foi notificada para a purgação da mora, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo oportunizado prazo para regularização da dívida.
Restou demonstrado, ademais, que, diante da inércia da devedora fiduciante, foi regularmente consolidada a propriedade em favor da instituição financeira e posteriormente realizado o leilão, arrematado de boa-fé pelos terceiros habilitados.
A alegação da autora de ausência de notificação não prospera, uma vez que há comprovação documental da ciência da devedora quanto ao valor do débito e às consequências do não pagamento.
Ademais, a própria contratação do financiamento já trazia cláusula expressa sobre a possibilidade de consolidação em caso de inadimplemento.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer ilícito por parte da instituição financeira.
O exercício regular do direito de execução extrajudicial, nos moldes da legislação aplicável, não configura dano moral, inexistindo prova de abuso de direito ou de procedimento irregular.
Por fim, destaca-se que o E.
Tribunal de Justiça já reformou a decisão liminar anteriormente deferida, reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pelo banco e afastando os fundamentos para suspensão dos leilões.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência condeno a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP), LUCIANO TAVARES BUENO (OAB 125402/MG), CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB 949A/SE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:41
Julgada improcedente a ação
-
31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 05:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 04:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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