TJSP - 1002875-24.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002875-24.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jennifer da Silva Pereira - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JENNIFER DA SILVA PEREIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 1.992,28, oriundo do contrato nº 64439973/140141, datado de 28/08/2021.
Afirma que tentou efetuar uma compra parcelada para aquisição de um celular, sendo-lhe negada em razão de negativação junto ao SERASA.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a requerida e que desconhece a origem do débito, tendo sido informada apenas que se tratava de cessão de crédito, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia conforme exige o artigo 290 do Código Civil.
Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes da negativação indevida.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.992,28 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Por meio da decisão proferida às fls. 33/34, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que o débito constava como "pendência bancária" e não como negativação propriamente dita, além da existência de outras anotações preexistentes no CPF da autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 39/62, na qual assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela ausência de notificação prévia para inscrição incumbe aos órgãos de proteção ao crédito, não ao credor.
No mérito, sustenta a validade da cessão de crédito, alegando que a falta de notificação do devedor não invalida a cessão nem impede o direito de cobrança, tratando-se apenas de requisito de eficácia.
Afirma que a autora contratou o crédito e deve responder pelas obrigações assumidas, caracterizando exercício regular de direito.
Sustenta a ausência de danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando a existência de inscrições preexistentes legítimas no nome da autora.
Argumenta que a autora é devedora contumaz e que não comprovou os alegados danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda, a condenação da autora por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios moderados.
A requerida apresentou ainda manifestação complementar às fls. 147/152, reiterando os argumentos da contestação e juntando documentos comprobatórios da cessão de crédito e das inscrições no CPF da autora.
A autora ofereceu réplica às fls. 153/164, refutando os argumentos da contestação e reiterando que a requerida não comprovou a origem do débito nem a regularidade da cessão de crédito.
Sustenta que não se aplica a Súmula 385 do STJ por se tratar de apontamentos posteriores/concomitantes ao débito discutido.
Reafirma a configuração dos danos morais in re ipsa e requer a procedência integral da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, restando o feito maduro para julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A responsabilidade pela inscrição indevida recai sobre quem efetua o apontamento, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
A requerida, na qualidade de cessionária do crédito, assumiu a posição de credora e, consequentemente, a responsabilidade pelos atos praticados em decorrência dessa condição.
O fato de os órgãos de proteção ao crédito terem o dever de notificar previamente o devedor não exime a requerida de sua responsabilidade quando a inscrição se revela indevida por ausência de fundamento jurídico válido.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre a alegada inexigibilidade de débito oriundo de cessão de crédito e os consequentes danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos.
Pois bem.
A questão central dos autos envolve a análise da validade e eficácia da cessão de crédito realizada entre terceiro e a requerida, bem como a licitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Código Civil, estabelece critérios rigorosos para a proteção do consumidor nas relações jurídicas, impondo ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a legitimidade de seus créditos.
A cessão de crédito, regulamentada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito creditório, independentemente do consentimento do devedor, mas exige notificação deste para que produza efeitos em relação a ele.
O artigo 290 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
Tal dispositivo visa proteger o devedor, permitindo-lhe conhecer a identidade de seu novo credor e as condições em que se deu a transferência.
Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, especialmente quando decorrentes de falhas na prestação de serviços ou de informações inadequadas.
No caso em tela, a análise minuciosa dos elementos probatórios revela a fragilidade da posição da requerida.
Primeiramente, a ré não logrou comprovar de forma inequívoca a origem do débito objeto da cessão.
Embora alegue que o crédito deriva de contrato celebrado com instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove essa contratação inicial, limitando-se a apresentar extratos e telas sistêmicas que não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre a autora e o suposto credor originário.
Em segundo lugar, a documentação apresentada pela requerida para comprovar a cessão de crédito mostra-se genérica e insuficiente, não especificando adequadamente os créditos transferidos nem demonstrando que o débito em questão estava efetivamente incluído na operação.
Ademais, resta incontroverso nos autos que a autora jamais foi notificada da cessão de crédito, conforme exige o artigo 290 do Código Civil.
Embora a requerida sustente que tal notificação não é requisito de validade, mas apenas de eficácia, tal argumentação não prospera quando analisada à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa cessionária, ao adquirir créditos em operações de cessão, assume os riscos do negócio e deve cercar-se de todas as cautelas necessárias para verificar a legitimidade e exigibilidade dos créditos adquiridos.
Não pode, posteriormente, transferir ao consumidor o ônus de provar fato negativo (a inexistência da dívida) quando ela própria não consegue demonstrar a origem e validade do crédito.
A inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do CDC encontra-se plenamente caracterizada, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à requerida.
A conduta da requerida caracteriza inequívoca prestação defeituosa de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inscreveu o nome da consumidora em cadastros restritivos sem possuir título hábil que justificasse tal providência.
A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Quanto à questão que envolve os danos morais, entretanto, verifica-se que a parte autora apresenta diversos outros apontamentos, conforme f. 142.
Por isso, não havendo efetiva lesão à imagem ou honra da pessoa, não se justifica a compensação, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jennifer da Silva Pereira em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.992,28 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), oriundo do contrato nº 64439973/140141, datado de 28/08/2021 e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito ora declarado inexigível.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, por equidade, observada a gratuidade da justiça conferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:24
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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