TJSP - 1016527-24.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016527-24.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Regina Celia da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição indicada nos autos revela exatamente o contrário.
A autora desenvolve atividade econômica, tendo firmado contrato de financimento para aquisição de bem móvel, comprometendo-se ao pagamento de parcelas de R$ 2.474,32, o que por si só afasta a condição de hipossuficiente econômico.
Nesse sentir:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento em razão de propor a demanda em comarca diversa do domicílio da autora e de ter contratado advogado particular - Circunstâncias que, por si só, não tem o condão de justificar o indeferimento do beneficio da gratuidade almejada - Precedentes - No entanto, a documentação apresentada não evidencia a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC - Extratos bancários com valores acima de R$ 5.000,00 recebidos por mês, portanto, superiores a três salários mínimos por mês - Demais extratos bancários e faturas de cartão de crédito evidenciam que sua movimentação financeira é incompatível com o benefício postulado - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202025-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, determinando ao autor o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de extinção do processo (CPC,art. 290 e 485, IV).
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001893-75.2025.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Ana Maria Malta
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 15:42
Processo nº 0000367-96.2011.8.26.0306
Benedito Lourenco Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Julliano da Silva Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2011 16:36
Processo nº 0001598-49.2025.8.26.0022
Luciano Pires de Camargo 32728317895
Amanda Cristina Rodrigues
Advogado: Tatiana de Almeida Brunetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:32
Processo nº 1007315-04.2025.8.26.0223
Maria da Luz da Silva Ribeiro
Banco Santander
Advogado: Marcelo de Sousa Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 03:00
Processo nº 1021024-18.2024.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Henrique Dorea dos Santos
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 17:54