TJSP - 4010311-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010311-02.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado.
Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução.
Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), o pedido poderá ser reavaliado.
Ademais, com o recebimento da petição inicial, já é possível a expedição de certidão premonitória, o que será tratado abaixo. Cite(m)-se, por via postal e por meio eletrônico, para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC).
Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
A partir de agora, com o recebimento da petição inicial, já é possível a expedição, pela própria parte, via sistema Eproc, de certidão para execução, dando conta da distribuição e recebimento da petição inicial de execução, para fins do art. 828 do CPC. Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Intime-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:24
Determinada a citação
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22439, Subguia 21948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.763,22
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 22439, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21948&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 22439 - R$ 2.763,22
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12/08/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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