TJSP - 1039081-71.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039081-71.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Igreja Evangelica Avivamento Biblico Em Freguesia do Ó -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão que manteve a procedência parcial do pedido, a sucumbência para a autora, e com parcial provimento ao apelo afastou a anulação do lançamento de IPTU do exercício 2018 e o comando de repetição de eventual valor recolhido a esse título.
Destaco que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias.
O devedor pode efetuar pagamento espontâneo ao credor por meio de depósito judicial a ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp), nos termos do artigo 526 do CPC.
Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para obrigação de pagar e artigos 536/7 538, para obrigação de fazer, todos do CPC, e a parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso.
Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).
O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: DANIELA DE CAMARGO (OAB 216997/SP), LUIZ FELIPE SARAIVA MENDONÇA (OAB 454296/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/08/2025 13:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:04
Recebido o recurso
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15/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:42
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/12/2023 01:34
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/09/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 04:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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