TJSP - 1002364-25.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002364-25.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Requisite-se a devolução do mandado.
Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Na forma do art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certifique-se a existência de custas em aberto.
Em caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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