TJSP - 1002152-71.2020.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002152-71.2020.8.26.0529 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rafaela Pastori Yamasaki - - Fabio Yamasaki - Gilmar da Silva Figueiredo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada pelo ESPÓLIO DE FÁBIO YAMASAKI, neste ato representado por sua única filha e herdeira, RAFAELA PASTORI YAMASAKI, em face de GILMAR DA SILVA FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial de fls. 1-7, que o falecido Fábio Yamasaki celebrou com o requerido um contrato de locação referente ao imóvel comercial situado na Avenida José Roberto de Camargo Toledo, 281, em Santana de Parnaíba/SP, pelo valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que, a partir de novembro de 2018, data subsequente ao falecimento do locador, o requerido cessou os pagamentos dos aluguéis e demais encargos, acumulando um débito que, à época da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 274.449,64 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo acostada à fl. 24.
Pleiteou, em sede liminar e definitiva, a decretação do despejo, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos consectários legais e contratuais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora pela decisão de fl. 29.
Após tentativas infrutíferas de citação postal (fl. 31) e por oficial de justiça (fl. 52), o requerido, GILMAR DA SILVA FIGUEIREDO, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 61-67.
Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, a carência da ação por falta de interesse processual e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que o contrato de locação que fundamenta a pretensão autoral teria sido extinto em abril de 2018, em virtude de um negócio jurídico diverso, pelo qual o imóvel locado teria sido dado pelo falecido Fábio Yamasaki como parte do pagamento pela aquisição de cotas sociais da empresa CENTIGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELLI, de titularidade do réu.
Juntou, para tanto, o instrumento contratual de fls. 70-73.
A parte autora apresentou réplica às fls. 93-98, refutando integralmente as alegações da defesa.
Arguiu a falsidade do instrumento de promessa de compra e venda de cotas sociais, classificando-o como "documento de gaveta", e apresentou laudo pericial grafotécnico particular (fls. 103-158) que concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída ao de cujus.
A decisão saneadora de fls. 165-166 acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 274.449,64, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e fixou como ponto controvertido a validade e o cumprimento tanto do contrato de locação quanto do contrato de compra e venda de cotas sociais, deferindo a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução (fls. 175-179), sobreveio a sentença de fls. 183-185, que julgou procedente a demanda.
Interposto recurso de apelação pelo requerido (fls. 202-210), e durante seu trâmite perante a Superior Instância, o apelante noticiou a existência da Ação de Oposição nº 1004829-06.2022.8.26.0529, na qual fora proferida decisão determinando a suspensão do presente feito para julgamento conjunto.
Em virtude de tal fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 328-336, declarou a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este juízo para que se procedesse ao julgamento simultâneo das demandas, conforme preceitua o artigo 685 do Código de Processo Civil.
Retornando os autos, foi determinada a suspensão do feito pela decisão de fls. 346-347.
Quando o processo aguardava o prosseguimento da instrução conjunta, as partes, representadas por seus respectivos procuradores, protocolaram a petição de fls. 350-353, noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio.
Nos termos da transação, o requerido reconhece a propriedade do imóvel em favor da herdeira do autor, anui com a desocupação do bem em 30 (trinta) dias, responsabilizando-se pela remoção de todos os seus pertences, e, em contrapartida, a parte autora concede a remissão integral da dívida locatícia cobrada.
O acordo prevê, ainda, a extinção da presente ação, bem como das ações conexas de nº 1002150-04.2020.8.26.0529 e nº 1004829-06.2022.8.26.0529, com cada parte arcando com os honorários de seus patronos.
Posteriormente à apresentação do acordo, o antigo patrono do requerido peticionou nos autos (fls. 369-374 e 379-385), arguindo a nulidade da transação por vício de simulação e conflito de interesses, requerendo a inclusão de terceiro, Sr.
Marcos Leon Avila, como assistente litisconsorcial.
Em contrapartida, os atuais patronos das partes ratificaram a validade do acordo e pugnaram por sua homologação.
Diante da controvérsia instaurada acerca da manifestação de vontade do réu, este Juízo, por meio da decisão de fls. 412, determinou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pessoalmente junto ao requerido.
Em cumprimento à determinação judicial, foi lavrada a certidão de fls. 422, na qual o Oficial de Justiça certifica que o requerido GILMAR DA SILVA FIGUEIREDO compareceu pessoalmente em cartório no dia 25 de abril de 2025 e, perante o serventuário da justiça, declarou expressamente que o Dr.
Robson Henrique da Silva Fonseca, OAB/SP 357.440, é seu legítimo patrono nestes autos, e ratificou, de forma inequívoca, sua concordância com todos os termos do acordo apresentado às fls. 350-353, apondo sua assinatura na referida certidão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, consigno que a Ação de Oposição (Processo nº 1004829-06.2022.8.26.0529) foi julgada por sentença que homologou o referido acordo também naqueles autos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, sendo maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, pondo fim ao litígio que se arrastava.
A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Uma vez celebrada, produz efeitos imediatos entre as partes, e, para que possa ser homologada judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito, faz-se necessária a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes celebraram o acordo de fls. 350-353, por meio do qual estabeleceram obrigações recíprocas com o objetivo de encerrar não apenas a presente demanda, mas também os processos conexos de nº 1002150-04.2020.8.26.0529 e nº 1004829-06.2022.8.26.0529.
A análise dos termos do acordo revela que seu objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, plenamente disponíveis à transação pelas partes.
Os agentes, de um lado o Espólio devidamente representado por sua única herdeira, e de outro o requerido, são partes capazes.
A controvérsia que se instaurou posteriormente, por petições do antigo procurador do requerido, acerca da validade da manifestação de vontade deste último e da regularidade de sua representação processual, foi solucionada por este Juízo, que determinou a intimação pessoal do transigente para que ratificasse os termos do pacto.
A diligência, conforme se extrai da certidão circunstanciada de fls. 422, logrou êxito em sanar qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a voluntariedade e a higidez do consentimento do requerido.
Com efeito, o comparecimento pessoal do Sr.
Gilmar da Silva Figueiredo à sede deste Juízo, perante um serventuário dotado de fé pública, para, de viva voz e mediante assinatura, confirmar a constituição de seu novo patrono e a sua integral concordância com os termos da transação, constitui ato de inequívoca convalidação, que supre qualquer eventual vício anterior e afasta em definitivo as alegações de simulação, coação ou qualquer outro defeito no negócio jurídico.
A manifestação pessoal e direta da parte perante a autoridade judiciária é a prova mais robusta de sua vontade, sobrepondo-se a quaisquer contestações de terceiros ou de antigos representantes.
Dessa forma, estando o acordo em conformidade com a ordem jurídica, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas, e tendo sido a vontade das partes livremente manifestada e devidamente confirmada em juízo, a sua homologação é medida que se impõe, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As cláusulas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, que estabelecem que cada parte arcará com as suas, também são válidas e devem ser observadas, por se encontrarem na esfera de disponibilidade das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 350-353 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Conforme acordado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com as custas e despesas processuais a que deu causa.
Comunique-se o teor desta sentença nos autos dos processos nº 1002150-04.2020.8.26.0529 e nº 1004829-06.2022.8.26.0529.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), ELIAS ALVES SANTOS (OAB 318585/SP), JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 283511/SP), OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR (OAB 182849/SP), MARCOS REI BARBOSA (OAB 148961/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/02/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:50
Autos no Prazo
-
21/02/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:33
Processo Suspenso por 6 meses
-
15/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 17:55
Julgada Procedente a Ação
-
29/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 19:24
Decisão
-
16/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 14:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2022 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
29/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 07:10
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 12:56
Decisão
-
24/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2021 21:11
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 21:26
Decisão
-
15/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 20:18
Decisão
-
19/08/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/06/2020 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2020 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2020 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2020 15:35
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
11/05/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004611-76.2012.8.26.0001
Itau Unibanco SA
Emlapar Gerenciamento de Obras LTDA
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2012 09:06
Processo nº 1000547-86.2025.8.26.0118
Fernanda das Neves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Lima Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:01
Processo nº 0013725-74.2005.8.26.0004
Fausta Maria de Jesus Silva
Ronaldo de Jesus Silva
Advogado: Jose Carlos Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2005 13:55
Processo nº 0010567-09.2025.8.26.0554
Giovanna da Silva Oliveira
Andre Luiz Vasconcelos de Proenca
Advogado: Renato de Melo Picone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2017 14:07
Processo nº 1002152-71.2020.8.26.0529
Gilmar da Silva Figueiredo
Fabio Yamasaki
Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 10:53