TJSP - 1501581-79.2023.8.26.0483
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501581-79.2023.8.26.0483 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Inez dos Santos Morais - A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada.
Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Providencie a serventia o levantamento de eventuais penhoras e/ou indisponibilidades decretadas no processo.
Transitada em julgado, arquive-se este processo.
Há isenção de custas.
P .
I .
C. - ADV: JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 221229/SP) -
09/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 04:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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