TJSP - 1003491-08.2024.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ronnie Herbert Barros Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:08
Documento Finalizado
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04/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003491-08.2024.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelado: Hairton Joaquim de Oliveira - Apelada: Delma Barbosa de Carvalho -
Vistos. 1 A r. sentença de fls. 2053/2062, de relatório adotado, assim julgou a presente ação reivindicatória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO SICCOB NOSSO em face de HAIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA e DELMA BARBOSA DE CARVALHO: 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos HAILTON JOAQUIM DE OLIVEIRA e DELMA BARBOSA DE CARVALHO. 2.
Condeno a requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Também condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
Determino a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Anote-se. 4.
Nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Araçatuba/SP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada, recorre a autora arguindo preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito discorre sobre o valor da causa; a ausência de relevância da ação de evicção que tramitou na justiça federal entre recorridos e a Caixa Econômica Federal, pois imóvel diverso; o exercício regular da posse dos recorridos quando da distribuição da presente ação; o princípio da causalidade (fls. 2085/2107).
Contrarrazões as fls. 2113/2121.
Distribuída a apelação, foi determinado o recolhimento do preparo em complementação (fls. 2128/2129), sanado o vício pela apelante (fls. 2132/2134). É o relatório. 2 É caso de converter o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §3, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, é produtivo copiar trechos da r. sentença para uma melhor visualização do cenário que se apresenta.
Confira-se (fls. 2058): (...) Com efeito, muito embora a presente demanda tenha por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 36.228 do CRI de Penápolis/SP, não se pode olvidar que, conforme perícia realizada na ação de manutenção de posse n.º 1008217-30.2021.8.26.0438, que tramitou perante este Juízo, as salas comerciais existentes no local (salas n.º 03, 07, 11, 15, 17 e 19) e que permaneceram na posse dos requeridos, por força de decisão judicial, ocupam parte das duas matrículas (a que é objeto da presente ação reivindicatória, de propriedade da SICOOB, e a que foi objeto da ação de evicção, e que passou a ser de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O imóvel objeto da matrícula nº 36.228 do CRI de Penápolis/SP (arrematado pela requerente em 09/11/2017, em hasta pública realizada nos autos da execução n.º 1005217- 95.2016.8.26.0438) possui área de 224,48 m².
Por seu turno, o imóvel objeto da matrícula n.º 14.214 do CRI de Penápolis/SP (arrematado pelos requeridos, em 21/10/2020, em leilão realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) possui área de 555,67 m².
Conforme esclareceu o laudo pericial, o prédio de 354,01 m² ocupa parte das duas matrículas, sendo: a) 141,46 m² construído sobre a matrícula n.º 36.228 (imóvel arrematado pela requerente); e b) 212,64 m2 construído sobre a matrícula n.º 14.214 (imóvel arrematado pelos requeridos).
Como acima destacado, a posse direta das salas comerciais n.º 03, 07, 11, 15, 17 e 19 foi deferida em favor dos requeridos HAIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA e DELMA BARBOSA DE CARVALHO nos autos da ação de reintegração de posse n.º 1008217-30.2021.8.26.0438.
Respeitado o entendimento diverso manifestado, as constatações realizadas pelo Meirinho (fls. 2043, 2044) devem ser complementadas por manifestação da Caixa Econômica Federal nestes autos, que deverá ser intimada a esclarecer se está em posse direta das salas comerciais edificadas nos terrenos que são objeto das matrículas nº 14.214 e 36.228, ambas do CRI de Penápolis/SP.
A presente determinação, logo, visa aferir a real situação dos fatos, a considerar a informação de que os réus não são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 14.214, imóvel este lindeiro ao descrito na matrícula nº 36.228.
Isso se deve ao fato de que nos autos da ação de evicção nº 5002350-28.2021.4.03.6107, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, o imóvel objeto da matrícula n.º 14.214 do CRI de Penápolis/SP foi devolvido à Caixa Econômica Federal.
Tem-se que a manifestação da CEF importará no melhor julgamento da presente ação, atendendo aos interesses dos litigantes. 3 Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, nos termos da fundamentação, a fim de que seja intimada a Caixa Econômica Federal para que esclareça melhor os fatos, nos termos do presente decisum, oportunizando-se, após, vistas às partes para manifestações finais. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Geovana Carla Rottolo Ventura (OAB: 250428/SP) - 4º andar -
29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 11:32
Despacho
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01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:00
Prazo
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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17/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 15:50
Despacho
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26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 17:06
Processo Cadastrado
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04/04/2025 16:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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