TJSP - 1017931-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017931-19.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Apelado: Sinoe Participacao Ltda e outro - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EFEITO ERGA OMNES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE AO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RECONHECEU A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CLÁUSULA QUE IMPÕE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS FOI DECLARADA NULA, COM EFEITOS ERGA OMNES, NA ACP Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, POR VIOLAR O DIREITO À LIVRE RESCISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 51, IV).A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO É ABUSIVA E INEXIGÍVEL.SENTENÇA DE 1º GRAU ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE É NULA POR VIOLAR O CDC.O CONSUMIDOR PODE RESCINDIR O CONTRATO UNILATERALMENTE SEM FIDELIZAÇÃO OU COBRANÇA POSTERIOR À SOLICITAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 51, IV, E 103; CPC, ARTS. 487, I, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-2, ACP Nº 0136265-83.2013.4.02.5101; STJ, RESP 1.545.352/SC; RESP 1.518.879/PR.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar -
18/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:58
Realizado Cálculo
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:56
Recebido o recurso
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01/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 20:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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