TJSP - 4002472-16.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002472-16.2025.8.26.0361/SP AUTOR: BARBARA FERNANDA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB SP355322) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.Emende a parte autora a petição inicial, a fim de apresentar o contrato de compra e venda formalizado com a empresa requerida. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
02/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA FERNANDA LIMA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048983-84.2024.8.26.0100
Editora Tres LTDA
Docas Investimentos S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2020 19:29
Processo nº 2082761-83.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Pedro Calixter Sobrinho
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 13:24
Processo nº 0024384-78.2009.8.26.0562
Banco Itau Veiculos S.A.
Maria Ribeiro Simoes
Advogado: Luciane de Oliveira Casanova
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005534-18.2025.8.26.0011
Roberta Nigro Franciscatto
Ricardo Morais de Souza
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 21:17
Processo nº 1086597-09.2024.8.26.0100
Mauricio Augusto Perpetuo
Expertisemais Servicos Contabeis e Admin...
Advogado: Walter Gil Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 20:37