TJSP - 0044745-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044745-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1009368-46.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Sony Alberto Douer - Massa Falida do Banco Royal de Investimento S/A - - Joao Carlos Silveira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S/A contra a decisão de fls. 69/70, que, reconhecendo a concursalidade do crédito pleiteado pelo exequente, facultou a conversão da execução em habilitação de crédito.
Alega o embargante que o processo deveria ter sido extinto, com condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
Além disso, aponta omissão da decisão, que não analisou a alegação de decadência.
Omissa, ainda, a decisão, por não apreciar a alegação de excesso de execução.
O executado pede a rejeição dos embargos (fls. 78/84) e o Ministério Público, seu acolhimento parcial, para julgar extinta a execução com condenação do embargado/exequente ao pagamento da sucumbência (fls. 89/91). É o relatório.
DECIDO.
A decisão embargada, na verdade, não converteu o cumprimento de sentença em habilitação de crédito, mas sim facultou essa conversão ao exequente, o que supõe que ainda seria possível o exercício desta faculdade.
Porém, deve ser reconhecida a decadência, como pleiteado pela Massa Falida.
A Lei 14.112/2020 introduziu prazo para a apresentação de habilitação e reserva de crédito, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diverso, no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).
No mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento realizado em 24.09.2024, pela Terceira Turma, do REsp n. 2.110.265/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, em cuja ementa se lê: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
FABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido.
Diante do entendimento jurisprudencial prevalente, tem sido reconhecida a decadência para as habilitações apresentadas após o dia 23/01/2024, nas falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.
No caso dos autos, insiste o exequente/embargado que seu crédito teria sido constituído com o trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento de sucumbência, o que se deu em 19/06/24 (fls. 27).
Ocorre que o crédito de honorários foi constituído pelo V.
Acórdão proferido em 20/10/21, nos autos do agravo de instrumento nº 2089970-45.2021.8.26.0000, o qual, dando provimento ao recurso do exequente, condenou a Massa Falida ao pagamento de verba honorária (fls. 10/21).
Assim, ainda que sem o trânsito em julgado, já dispunha o embargado, em 2021, de título para manejar pedido de reserva, até que sobreviesse o trânsito em julgado.
Como o embargado não formulou o pedido de reserva até 23/01/2024, decaiu em seu direito de crédito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor pretendido em face da Massa Falida (R$ 1.190.047,08 fls. 5) Int. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), NELSON LUIZ PINTO (OAB 60275/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) -
08/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:01
DEPRE - Decisão Proferida
-
27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 20:51
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:39
DEPRE - Decisão Proferida
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:52
Remetido ao DJE para Republicação
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19/10/2024 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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