TJSP - 1000679-70.2025.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000679-70.2025.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Celeide Justi Jorge - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação incidente sobre o imóvel cadastrado sob nº 00002394, junto a Municipalidade requerida e com endereço na Rua ATILIO CHIAVOLONI (RUA XI), 249, JD CENTENARIO.
No mais, condeno a requerida na devolução, no importe de R$ 1.619,29 (um mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), bem como os valores que foram e serão pagos até o transito em julgado da sentença, cujos comprovantes e novos demonstrativos de cálculo deverão ser apresentados pela parte autora por ocasião do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
A correção monetária, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, em 09/12/2021, incidirá atualização pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a EC nº 113/21, ou seja, incide apenas a taxa SELIC, uma única vez, tanto para fins de atualização quando de juros.
Indevidas custas e honorários advocatícios, conforme expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.I. - ADV: VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:09
Sentença de Revelia
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000688-57.2025.8.26.0037
Gisele Alves de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Matheus Pigossi da Silva Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 18:00
Processo nº 1000688-57.2025.8.26.0037
Gisele Alves de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Matheus Pigossi da Silva Gregorio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:33
Processo nº 0001619-45.2010.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Auto Posto Primiano LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2010 11:30
Processo nº 4000594-56.2025.8.26.0361
Ginalda Aya Mizuno
Roberto Carlos Bittencourt 16478590852
Advogado: Robson Rodrigo Betzler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 17:28
Processo nº 4002591-74.2025.8.26.0361
Igor Dias Carvalho
Alessandro Rodrigues Carvalho
Advogado: Celso Motter de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:03