TJSP - 1073544-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073544-68.2025.8.26.0053 - Demarcação / Divisão - Tutela de Urgência - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER -
Vistos. 1-) Fls. 26/28 e 29/31: Recebo a emenda à inicial. 2-) Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência, prescreve o art. 300 do Código Processual Civil a exigência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Compulsando os autos, depreende-se que a requerida CPFL 'PIRATININGA' instalou rede elétrica em faixa de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de São Paulo sem a permissão necessária em dissonância à Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, que estabelece normas, diretrizes, procedimentos, rotinas operacionais e demais ações relativas à ocupação e uso, a título oneroso ou gratuito, da faixa de domínio de estradas e rodovias integrantes da malha rodoviária do DER com implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares.
Facultou-se à ré a assinatura de Termo de Autorização de Uso, no entanto, sequer houve manifestação de vontade para a regularização.
Daí se extrai a probabilidade do direito apontado à inicial, tendo em vista que nos termos do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro expressamente prevê in verbis: Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.. (grifei).
Por seu turno, o periculum in mora está relacionado na possibilidade de danos decorrentes de falhas na fiscalização da rede elétrica, já que não está efetivamente regularizada, o que poderá ensejar lesão ao direito à segurança para todos os envolvidos, tanto para os ocupantes dos imóveis lindeiros quanto, principalmente, para os usuários da rodovia.
Ainda, acaso venha se concretizar lesão, eventual responsabilidade pela falha na fiscalização recairia sobre a parte autora, razão pela qual entendo pertinente o deferimento da tutela de urgência para determinar a remoção dos postes de energia instalados no trecho km 50+766m ao km 50+922m da SP-274, pista oeste (lado direito), que se encontram alocada no município da Estância Turística de São Roque/SP.
Desta feita CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com fulcro no art. 300 do Código Processual Civil para determinar à requerida que promova a retirada dos postes de energia instalados no trecho km 50+766m ao km 50+922m da SP-274, pista oeste (lado direito), que se encontram alocada no município da Estância Turística de São Roque/SP no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de recalcitrância injustificada.
Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte ineteressada ao requerido, comprovando-se a protocolização nos autos em 10 (dez) dias. 3-) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pela requerida e, em seguida, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP) -
29/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017518-83.2022.8.26.0114
Alice Maria de Lemos Mattosinho Saraiva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Fernandes Braga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:00
Processo nº 1004072-96.2019.8.26.0438
Cooperativa de Credito Credicitrus
Amarildo Braz
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2019 15:45
Processo nº 4002592-59.2025.8.26.0361
Paulo Fernando Alves da Silveira Junior
Vanessa Gomes da Silva
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:12
Processo nº 0001420-84.2025.8.26.0286
Jessica Carvalho de Oliveira
Voa Transformacao Hoteleira LTDA
Advogado: Lilian Cristina de Carvalho Cirelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 16:05
Processo nº 1063353-17.2025.8.26.0100
Odontocompany Franchising S.A.
Alvaro Augusto de Mello
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 18:54