TJSP - 0009520-62.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 20:27
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 0009520-62.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Na fase de conhecimento, a requerida/executada foi citada por edital e o Curador Especial que lhe foi nomeado contestou por negação geral.
Agora, na fase de cumprimento de sentença, a intimação na pessoa do Curador extrapola os limites da nomeação, havendo necessidade de intimação da executada, também por edital desde logo, já que desconhecido seu endereço para intimação pessoal.
O artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. É o caso.
Nesse sentido, já se decidiu que: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL.
Executada, ora agravante, que foi citada por edital na fase de conhecimento, após mais de cinco anos de tentativas de localização para citação.
Situação de revelia da agravante que não se confunde com a presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial, que é tão somente um de seus possíveis efeitos, cuja incidência não é automática.
Citação por edital é modalidade de citação ficta, pelo que a revelia faz incidir a disposição do art. 72, inciso II, do CPC, com a nomeação de curador especial.
No caso em apreço, o fato de a Curadora ter apresentado manifestação em sua defesa, não afasta sua condição de revel, mas apenas inibe os efeitos da revelia.
Sentença de procedência da ação declaratória de rescisão do contrato, com a condenação da agravante nas perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação.
Intimação da executada por edital.
Ausência de irregularidade.
Aplicação do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043354-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
Rés revéis na fase de conhecimento.
Decisão que determina que a intimação das rés por edital pressuponha o esgotamento de diligências para a localização pessoal das devedoras e início do cumprimento de sentença.
Disposição legal que determina a intimação por edital desde logo.
Regra do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110842-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista 2 Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019)." 2 - Expeça-se, pois, edital para intimação da executada, com o prazo de vinte dias, após a apresentação de minuta, pelo exequente, no prazo de dez dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 6.
Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 7.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 8.
Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9.
Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. 11 - Intimem-se. -
17/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/07/2023 11:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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