TJSP - 0616422-46.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/04/2025 09:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/05/2024 04:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 11:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
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17/05/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/05/2024 16:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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10/05/2024 11:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/05/2024 10:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
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03/04/2024 11:27
Remetido ao DJE
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02/04/2024 03:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/11/2023 09:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
08/10/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:59
Petição Juntada
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20/09/2023 09:38
Petição Juntada
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Batista Tamassia Santos (OAB 103918/SP) Processo 0616422-46.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ritas do Brasil Industria e Comercio de -
Vistos.
Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, a executada requereu o desbloqueio dos valores por totalizarem quantia equivalente a integralidade de seu faturamento, mostrando-se medida gravosa à empresa.
Alternativamente, requereu a suspensão do processo, incluindo a suspensão do levantamento dos valores, em razão de decisões de repercussão geral.
Decido.
O bloqueio deferido recaiu sobre os valores da executada depositados em instituição financeira, não havendo que se falar em penhora sobre faturamento, como pretende fazer crer a executada.
A determinação deste juízo foi a de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, existente nas instituições vinculadas Banco Central do Brasil, e não de penhora sobre percentual de faturamento.
O valor bloqueado, que representa o capital de giro, como alegado pela executada, não é impenhorável, não constando do rol previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
O dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva.
Desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Destaco, ademais, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores.
Por fim, não há que se cogitar em suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo 769, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, vez que, como já frisado, não se trata, no caso, de penhora sobre percentual de faturamento, mas sim de bloqueio sobre os valores da executada depositados em instituição financeira.
Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor transferido e penhorado, em favor da Fazenda do Estado.
Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito ou informação sobre a quitação total ou parcial, informando o valor do saldo remanescente na segunda hipótese.
Intime-se. -
18/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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17/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:31
Recebidos os autos da Conclusão
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15/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:47
Petição Juntada
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07/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 14:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/08/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
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26/07/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/02/2023 10:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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30/01/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/05/2022 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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13/12/2021 14:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/11/2021 12:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/05/2021 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2021 14:41
Remetido ao DJE
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18/01/2021 16:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/11/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2019 14:47
Remetido ao DJE
-
12/11/2019 14:47
Remetido ao DJE
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12/11/2019 14:47
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 14:01
Convertido o Bloqueio em Penhora
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16/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 09:24
Decisão
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20/09/2019 10:22
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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04/12/2018 11:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/09/2018 18:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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24/08/2017 17:37
Processo Suspenso por 1 ano
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19/06/2017 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/05/2017 11:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/04/2017 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2017 14:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/04/2016 17:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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30/03/2016 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2016 18:24
Reativação de Processo Suspenso
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03/02/2015 15:14
Petição Juntada
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10/11/2014 18:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/10/2014 11:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
15/04/2014 17:42
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
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10/04/2014 16:16
Remetidos os Autos para a Contadoria
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10/04/2014 11:32
Recebidos os autos da Conclusão
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17/02/2014 13:29
Conclusos para Sentença
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15/05/2013 12:00
PETICAO(OES) PARA JUNTADA
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06/05/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/05/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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11/04/2013 12:00
IMPRENSA - PROC. I
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11/04/2013 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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07/02/2013 12:00
SERVENTIA
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25/10/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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25/09/2012 12:00
IMPRENSA - PROC. I
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05/09/2012 12:00
AP.EMBARGOS A EXECUCAO SOB. N. ...................
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13/04/2012 12:00
EMBARGOS REMETIDOS AO PROC. I NESTA DATA
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10/04/2012 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
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29/03/2012 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
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22/02/2012 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
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13/12/2011 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
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05/12/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO I
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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