TJSP - 1503906-21.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 10:02
Determinado o Arquivamento
-
15/09/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 10:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 10:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alonso Deponti (OAB 469252/SP) Processo 1503906-21.2023.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Averiguado: MAILSON DE SANTANA SANTOS - Diante do exposto, nos termos da manifestação do Ministério Público, CONCEDO a Liberdade Provisória ao indiciado MAILSON DE SANTANA SANTOS, sem fiança, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo, contudo, necessária a fixação de medidas cautelares, com base no artigo 319 do mesmo diploma, salientando que, nos termos de seu artigo 282, §1º, nada impede a aplicação cumulativa das medidas cautelares.
Assim, deverá o flagranteado cumprir os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) a obrigação de comparecer mensalmente ao Fórum para justificar suas atividades; ii) não mudar de residência, sem comunicar a esse Juízo, nem ausentar-se por mais de 3 (três) dias de sua residência, sem prévia autorização judicial; iii) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19 (dezenove) horas até as 06 (seis) horas, de segunda a, domingos, inclusive feriados e dias de folga; iv) proibição de frequentar bares ou qualquer estabelecimento parecido em que haja venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuito.
Por fim, é certo que os fatos noticiados nos autos envolvem, em tese, de crime enquadrado como violência doméstica (Lei nº 11.340/06).
A vítima requereu, perante a autoridade policial, a aplicação de Medidas Protetiva de Urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/2006 (fls. 04 e 08/10).
Assim, delibero, independentemente da decretação da prisão do autuado: o afastamento do lar comum por parte do custodiado MAILSON DE SANTANA SANTOS, proibindo-o de se aproximar da vítima LARISSA CRISTINA SIMENES DE OLIVEIRA e de seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; além de ficar proibido de entrar em contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação.
Nos termos do artigo 22, §3º, da Lei nº 11.340/06, oficie-se às autoridades policiais (Delegacia de Direito da Mulher e Polícia Militar), bem como expeça-se mandado, para cumprimento imediato, para que o autor dos fatos seja cientificado e intimado a cumprir as medidas protetivas impostas, sob as penas da lei.
Intime-se a vítima da presente decisão, entregando-lhe cópia.
Todos esses requisitos deverão ser cumpridos em conjunto com as Medidas Protetivas de Urgência concedidas à vítima, devendo, caso esteja na residência, sair imediatamente e informar o local em que poderá ser encontrado sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
Por fim, fica autorizado que o custodiado retire seus pertences pessoais da residência que coabitava com a vítima, devidamente acompanhando pelo Oficial de Justiça e com reforço policial se este achar necessário.
Expeça-se Alvará de Soltura clausulado, devendo, frise-se novamente, o autuado ser imediatamente advertido das condições ora impostas, sob pena de revogação do benefício.
Está decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE pelo PLANTÃO.
Com a vinda do inquérito policial, abra-se vista ao Ministério Público. -
21/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:27
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
18/08/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 09:09
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2023 04:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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