TJSP - 2016482-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Galdino Toledo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2016482-18.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Embargda: Meire de Melo Nascimento de Souza - Embargdo: João Carlos Thomaz de Souza - Embargda: Ana Paula Scolastrici Cazzamatta -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão terminativa de fls. 63/64, que julgou prejudicado o agravo nos termos do artigo 1.108, §1º, do Código de Processo Civil, em face da reconsideração da decisão reclamada pelo MM.
Juízo de origem.
Aduz a recorrente que a decisão incorreu em omissão, na medida em que não enfrentou o mérito da decisão agravada, nem da decisão de reconsideração, tampouco se pronunciou quanto à contradição entre esta e decisões anteriores do processo.
Além disso, há contradição interna no procedimento.
Manifestaram-se os Embargados às fls. 9/14, afirmando que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo, que deve ser julgado prejudicado.
Ademais, ocorreu a preclusão da decisão de reconsideração, devendo ser a Embargante considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos.
Isto porque, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas na decisão embargada, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas.
Como se sabe, "os embargos de declaração têm pressupostos certos no CPC 1.022, não se prestando para corrigir 'error in judicando'.
Só se admite a interposição do recurso de embargos de declaração quando o erro cometido for no procedimento, quer dizer, erro na aplicação de norma de processo ou procedimento ('error in procedendo').
Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os embargos declaratórios" (STF 2ª Turma Edciroms 22.835-4 Relator Ministro Carlos Veloso).
Ou mesmo: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o simples reexame de questão jurídica decidida no Acórdão embargado, inexistindo, de fato, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 107.248/GO -Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
I- Já é pacífico nesta e.
Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos.
Embargos declaratórios rejeitados (STJ - 5ª Turma - EDcl no RMS 18205/SP - Relator Ministro Felix Fischer).
Observe-se que não se trata de falta de pronunciamento, mas de aplicação correta da prejudicialidade, afastando a necessidade de enfrentamento do mérito.
Não há omissão na decisão terminativa que julgou prejudicado o recurso, porquanto, reconhecida a perda superveniente do objeto, não cabe o exame do mérito da decisão atacada.
No que tange ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela embargada, destaca-se que tal matéria não poderia ser analisada no âmbito destes embargos.
Enfim, inexistem os vícios apontados, uma vez que os embargos pretendem apenas revisar as questões já julgadas com o entendimento defendido pelo embargante, pretensão descabida, pois como se sabe, os embargos não se prestam para esse fim, competindo à parte, se entender cabível, ofertar o recurso à Corte ad quem. 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Tabata Prando Carpanezi (OAB: 425785/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Matheus Almeida Ezidio (OAB: 408064/SP) - 4º andar -
11/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:08
Subprocesso Cadastrado
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06/06/2025 17:06
Prazo
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:19
Decisão Monocrática registrada
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23/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/05/2025 17:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:25
Prazo
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:25
Ato ordinatório
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 16:43
Prazo
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/01/2025 16:51
Despacho
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29/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
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28/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/01/2025 13:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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