TJSP - 4004276-22.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:40
Expedição de Carta pelo Correio
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 13:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004276-22.2025.8.26.0554/SP AUTOR: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOSADVOGADO(A): IRACI DE CARVALHO (OAB SP107978)ADVOGADO(A): JANAINA CARVALHO SENTOLLA (OAB SP416055) DESPACHO/DECISÃO Concedi ao autor a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito.
APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS ingressou com ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de reparação por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A., PRISCILA FERREIRA FLORENTINO ALVES e RAFAEL WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA.
Em síntese, alega a parte autora que recebeu proposta de suposta correspondente bancária PRISCILA para redução da taxa de juros do financiamento ativo, mediante contratação de novos empréstimos e transferência dos valores para terceiros, para quitação do contrato, com o que concordou o autor seguindo as orientações da requerida.
Posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que os financiamento anterior bem como os novos empréstimos contratados, permanecem ativos.
Procurou os bancos para cancelamento das operações mas não obteve sucesso.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais do empréstimo, em seu benefício e conta corrente, além do arresto cautelar na conta dos requeridos. É o relatório.
DECIDO.
As cópias dos contratos e extratos bancários juntados (eventos 8, 9, 10, 11 e 12), evidenciam que foi realizada a contratação de empréstimos nos seguintes valores: Empréstimo C6 contrato nº *01.***.*85-27 – 96 parcelas de R$ 208,88 (desconto em folha de pagamento – INSS); Refinanciamento do consignado Bradesco contrato nº 525506751 – 96 parcelas de R$ 927,73 (desconto em folha de pagamento – INSS); Empréstimo Bradesco contrato nº 524007576 – 48 parcelas de R$ 1.204,85 (desconto em conta corrente); Empréstimo Bradesco contrato nº 524914347 – 12 parcelas de R$ 1.088,05 (desconto em conta corrente); Empréstimo Bradesco contrato nº 524987122 – 48 parcelas de R$ 505,41 (desconto em conta corrente).
Já os comprovantes de transferências anexados ao evento 1, COMP11, apontam que os créditos dos empréstimos foram transferidos para conta do corréu RAFAEL, segundo o autor, para suposta quitação dos débitos do financiamento.
A somatória dos valores transferidos equivale à R$ 69.490,00.
Malgrado as transações tenham sido realizadas informando as credencias da parte autora, observo movimentação aparentemente atípica na conta mantida junto ao réu BRADESCO, com créditos e seguidos débitos, além de contratos de empréstimo junto ao banco C6 BANK.
Os supostos golpistas aparentemente detinham os dados do requerente e acesso ao empréstimo ativo do autor, além das conversas por aplicativo informando inclusive suposto contato com a agência, dando a aparência de veracidade às alegações.
O artigo 301 do CPC prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência cautelar de arresto ou de qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O arresto e as medidas equivalentes têm, pois, o cunho de garantir futura execução por quantia certa ou fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, não é a mera posição de credor que garante a concessão do arresto.
Necessário que o devedor tente se ausentar, furte-se à citação, caia em insolvência ou dilapide o patrimônio.
Certo que o processo ainda está em fase de conhecimento, inexistindo título executivo.
Entretanto, os fatos narrados pelo autor, a dinâmica das movimentações e mensagens, indicam a possibilidade de ocorrência de fraude, mesmo porque os valores foram transferidos para suposta quitação, mas permanecendo ativos os contratos, pelo que possível a realização do arresto perante o destinatário das transferências.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor, conforme acima descritos, bem como o arresto cautelar em face do corréu RAFAEL WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA, qualificado na inicial, até o limite do valor de no valor de R$ 69.490,00.
Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo aos réus BRADESCO e BANCO C6 S/A a ela dar cumprimento, independente de intimação judicial.
Para tanto, o autor deverá providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias.
Cumprido o arresto positivo, o valor permanecerá depositado em conta judicial, até ulterior decisão.
No mais, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe.
Int. -
02/09/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 16:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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