TJSP - 1000443-85.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-85.2025.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
I - Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, citem-se os devedores para que, em 3 (três) dias, paguem o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e de honorários advocatícios.
Cientifiquem-se os executados de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da Carta de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC.
II - Fixo honorários em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1º).
III - Não encontrado(s) o(s) devedor(es), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem à garantia da execução (CPC, art. 830).
IV - Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC.
V - Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1º, todos do CPC.
VI - Caso a penhora não seja realizada na presença do(s) executado(s) (CPC, 841, § 3o), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
VII - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
VIII - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
IX - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
X - Intimem-se e cumpra-se.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado.
Palestina, 25 de agosto de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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