TJSP - 1500396-61.2020.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500396-61.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - FERNANDO PEREIRA DE SOUSA - I - Fls. 261/264: O aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público serviu apenas para imputar ao réu a prática do crime de falsidade ideológica em 21 de janeiro de 2020 de documento posteriormente utilizado pelo réu em 11 de março de 2020, sendo que esse último crime já constava da denúncia original.
Ocorre que o aditamento é desnecessário, uma vez que, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, o crime de falsidade ideológica (crime-meio) é absorvido pelo crime de uso deste mesmo documento falsificado (crime-fim).
Nesse sentido: (...) 2.
O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3.
Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso.
Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Assim, REJEITO o aditamento à denúncia, preservando-se a denúncia original tal como lançada.
II - No mais, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2026, às 16 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório.
Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP).
III - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito.
Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário.
IV - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2026 04:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:36
Juntada de Carta
-
21/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 15:00
Expedição de Alvará.
-
17/06/2021 09:38
Decisão
-
15/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 03:16
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 03:33
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/03/2021 12:51
Decisão
-
15/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 03:34
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 16:39
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 11:52
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 11:52
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/11/2020 09:35
Decisão
-
16/11/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:36
Audiência Realizada Exitosa
-
21/08/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 15:03
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 02:21
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 14:27
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 14:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/06/2020 09:57
Decisão
-
12/06/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 10:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2020 05:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
29/05/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 10:01
Juntada de Mandado
-
19/05/2020 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2020 22:33
Recebida a denúncia
-
27/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/03/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 19:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2020 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2020 11:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2020 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/03/2020 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/03/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 17:17
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 15:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2020 03:06:23, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
12/03/2020 12:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/03/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/03/2020 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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