TJSP - 1030381-18.2024.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030381-18.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 393 -Spe Ltda. - Apelada: Layane Fernanda Lira - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA DEVIDO A ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
A AUTORA PLEITEIA INDENIZAÇÃO MENSAL DE 1% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO "JUROS DE OBRA" APÓS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 12.437,20 POR LUCROS CESSANTES E À RESTITUIÇÃO DE R$ 5.843,54 REFERENTES AOS JUROS DE OBRA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, (II) VALIDADE DA ALTERAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL POR NOVAÇÃO, (III) OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19 E GUERRA ENTRE RÚSSIA E UCRÂNIA, E (IV) OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS FOI CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.4.
NO MÉRITO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
A SENTENÇA É CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR.
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO, NÃO JUSTIFICADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES É DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É ILÍCITA, EXCETO PELO PRAZO DE TOLERÂNCIA. 2.
A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES É DEVIDA PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL, PRESUMINDO-SE O PREJUÍZO DO ADQUIRENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 370, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 996.TJSP, SÚMULA Nº 161, SÚMULA Nº 164, SÚMULA Nº 162.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Vinícius Borges Navarro (OAB: 376309/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - 4º andar -
06/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500883-84.2025.8.26.0392
Justica Publica
Nicholas Gabriel da Silva
Advogado: Gabriela Nespolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:10
Processo nº 1007043-83.2025.8.26.0037
Pm Elizabete Cristina da Silva
Nubank S/A
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:15
Processo nº 0000298-80.2024.8.26.0412
Abramides, Goncalves e Advogados
Paulo Sergio Santana
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 12:31
Processo nº 2074936-88.2025.8.26.0000
Maria Consuelo Sevilla Goncalves
Alessandra Sevilla Goncalves
Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 11:53
Processo nº 1137385-95.2022.8.26.0100
Erica Maria da Silva Souza
Gafisa S/A
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 14:08