TJSP - 4007317-17.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4007317-17.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DENILSON ANTONIO QUIRINOADVOGADO(A): PAMELLA DE CACIA CABRAL ALVES (OAB SP417828) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado, assim como, da taxa para expedição de carta ou da condução do oficial de justiça para citação do titular do dominio e dos confinantes a ser informado nos autos. 2.
Outrossim, determino solicite-se ao 1º e 2º Registro de Imóveis desta Comarca, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel usucapiendo ou, ainda, da área maior na qual esta inserido, na qual conste a qualificação completa do titular do domínio.
Deverá ainda, informar a matricula/transcrição dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, a fim de que seja discriminado na planta e memorial descritivo a ser elaborado em futura perícia a ser designada nos autos e atender às exigência do registro de imóveis para registro do titulo em caso de procedência da ação.
Servira a presente como ofício, competindo ao autor, no prazo de quinze dias, providenciar sua impressão e comprovar sua protocolização junto aos registros de imóveis, instruindo o documento com cópia da inicial e dos documentos 4 à 8.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para que o autor regularize a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a.
Certidão de seu assento de nascimento, ressaltando que, caso seja casado, deverá incluir seu conjuge no polo ativo da ação, regularizando sua representação processual, mediante juntada do instrumento de mandato.
Alternativamente, poderá juntar declaração subscrita por ela, nos termos do artigo 73, do CPC, a qual conste a expressa anuência em relação a pedido formulado na inicial. b.
Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor, na qual conste a informação a respeito da existência de ação possessória e/ou reivindicatória de imóveis em seu nome, em nome dos cedentes antecessores na posse qualificados nos documentos 4 e 5 e, se ocaso, em nome de seu conjuge bem ainda, ação de despejo, observando o prazo prescricional previsto em Lei.
A certidão em nome dos antecessores na posse é necessária a fim de comprovar a posse mansa e pacifica deles e possibilitar a somatória do tempo de posse deles, nos termos do artigo 1.243, do Código Civil. c. esclarecimentos a respeito do tempo de posse, eis que, na petição inicial informa que esta na posse dos imóveis ha mais de quinze anos e, no entanto, os contratos juntados como documentos 4, foi subscrito em 20/11/20219.
Se o caso, a fim de somar o tempo de posse com o tempo de posse do cedente antecessor, poderá juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda informado no item I, daquele documento. d.
Qualifique os confinantes fáticos do imóvel usucapiendo, informando ainda, o logradouro completo, inclusive o número do CEP, do local onde estão situados.
Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação.
A medida visa economia e celeridade processual, eis que, com a juntada das declarações será dispensada a expedição do mandado de citação dos confinantes. e.
Declaração de testemunhas a fim de comprovar o tempo de posse pretendida. f. Comprovantes de recolhimento ou isenção de IPTU, contas de concessionarias de serviço publico e outros documentos em nome do autor ou dos antecessores na posse, sobre o imóvel em questão pelo período de posse indicado pela parte autora. 4.
Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento.
Intime-se.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE GUARULHOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 00:55
Link para pagamento - Guia: 62998, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62511&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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02/09/2025 00:55
Juntada - Guia Gerada - DENILSON ANTONIO QUIRINO - Guia 62998 - R$ 2.999,71
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02/09/2025 00:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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