TJSP - 4007203-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 82801, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82296&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA - Guia 82801 - R$ 555,30
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007203-78.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDAADVOGADO(A): SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE (OAB PE020111)ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES LIRA (OAB PE025309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA e JOÃO ALBÉRICO PORTO DE AGUIAR contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que: a) em 30/01/2015 a requerente Sociedade Paulista celebrou com as empresas Levian Participações e Empreendimento Ltda. e ABK do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. um contrato de locação comercial relativamente aos prédios A, C, D, F, G, H e J do imóvel situado na Rua Anton Philips, nº 01, Vila Hermínia, Guarulhos/SP para fins de implantação de uma Universidade e que o referido contrato de locação foi rescindido em 09/01/2020; b) o requerente João figurou como um dos diretores da referida instituição durante o período de funcionamento; c) no dia 16/06/2025, o requerente João recebeu do SERASA comunicado de negativação de seu nome (pessoa física), a pedido da ré, relativamente a quatro faturas com vencimentos em 14/09/2020, 15/10/2020, 14/12/2020 e 13/01/2021, no valor individual de R$ 99,53, correlatas aos hidrômetros de matrículas A03L111799 e Y22T015008, instalados no imóvel na Rua Anton Philips, 186, com leituras referentes ao período de agosto a dezembro de 2020; d) afirma que em 23/06/2025, um preposto da autora Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa, com procuração do autor João Albérico, compareceu ao "Poupa Tempo - Sabesp", protocolando recurso administrativo (prot. 2025-23917760); e) posteriormente, recebeu comunicação da ré informando a unificação de outros débitos, relativos ao período de julho de 2020 a agosto de 2025, no valor total de R$ 26.358,14; f) solicitou a alteração de titularidade da conta, o que foi negado, condicionando o ato ao pagamento do débito em aberto.
Requerem: i) a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar o débito concernente à quaisquer faturas do imóvel situado na Rua Anton Philips, nº 01, Vila Hermínia, Guarulhos/SP, às quais correspondem ao total de R$ 26.358,14, bem como se abstenha de inserir os seus nomes em novos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes ou de protestar os boletos, estabelecendo que a suspensão da cobrança se perdurará até a tramitação final da ação; ii) subsidiariamente, a concessão da tutela para determinar a imediata exclusão do requerente João Albérico do cadastro de inadimplentes (SERASA); iii) a procedência da ação, decretando-se a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito de R$ 26.358,14; iv) danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.358,14.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em parte, pois estão presentes parcialmente os requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). 2.
Observa-se dos autos que os autores demonstram, de forma documental, a devolução do imóvel ao locador em 09/01/2020, data anterior aos faturamentos de conta de água do imóvel (Evento 1, doc. 5).
Presume-se, daí, a posse e uso exclusivo do imóvel pelo locatário Levian Participações e Empreendimento Ltda e ABK do Brasil Empreendimentos e Participações. 2.1.
Embora não haja prova formal da comunicação à SABESP do retorno à posse dos proprietários, com alteração do contrato de fornecimento do serviço de água e esgoto no prédio, o que justificaria o lançamento do débito em nome da antiga locatária Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa, é certo que foge ao senso comum o lançamento de débito de fornecimento de água e esgoto de uso de pessoa jurídica em nome de um de seus dirigentes.
Este o caso.
A ré inscreve débitos referentes ao fornecimento de água e afastamento de esgoto no imóvel ocupado anteriormente pela pessoa jurídica Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa, sem que haja elementos documentais a indicar a assunção voluntária, pela pessoa física do dirigente, de tais débitos.
Isto bem se vê pelas faturas de serviços juntados no evento 1, doc. 10, indicando como cliente a Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa. Mostra-se, portando, abusiva e sem fundamento legal a inscrição de qualquer débito em nome da pessoa física do dirigente, ora autor. 2.2.
Entretanto, a cobrança de valores em aberto quanto ao fornecimento de serviços pela SABESP no prédio em questão ainda em nome da coautora Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa não se mostra, a princípio, abusiva. É que não se demonstrou nos autos a formal comunicação de encerramento do contrato de locação e o pedido de transferência da conta para o nome dos proprietários, não havendo como a ré inferir o final do contrato de locação por ato entre terceiros, no caso, a primeira autora e os proprietários.
Ausente tal comunicação, não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade de eventual cobrança frente à pessoa jurídica contratante, exigindo-se eventual instrução para demonstrar que a alteração da posse foi formalmente comunicada para a SABESP. 3.
Por estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré SABESP a suspensão da negativação e cobrança de quaisquer débitos decorrentes do contrato de fornecimento com a Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa (cliente nº 2158828831), tendo por origem os hidrômetros matrículas A03L111799 e Y22T015008, instalados no imóvel na Rua Anton Philips, 186, em desfavor do autor JOSÉ ALBERICO PORTO DE AGUIAR, CPF *19.***.*60-30.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
Servirá cópia digital da presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora para a ré, comprovando-se nos autos. 4.
Regularize a Sociedade Brasileira de Ensino e Pesquisa sua representação, dado que o contrato social juntado aos autos (Evento 1, doc. 4) diz respeito ao "CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA", pessoa jurídica estranha aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
No mais, observo que a parte autora recolheu as despesas para citação na categoria Ato - AR Digital, contudo tal recolhimento não está em conformidade com a respectiva categoria de despesa (citação eletrônica).
Sendo assim, considerando que os valores recolhidos através de diferentes códigos vão para o mesmo fundo de despesas e considerando que o valor recolhido está correto, para maior celeridade processual, aproveito o pagamento já realizado.
Cite-se a ré, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 16:22
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61382, Subguia 60884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 729,72
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ALBERICO PORTO DE AGUIAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 61382, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60884&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA - Guia 61382 - R$ 729,72
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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