TJSP - 1003868-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003868-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Sofia Caldeira do Amaral - - Victor França Diniz de Aguiar - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Sofia Caldeira do Amaral e Victor França Diniz de Aguiar em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A..
Os autores narram que adquiriram passagens para duas viagens em novembro de 2024.
Na primeira viagem, com saída do Rio de Janeiro (SDU) para São Paulo (GIG) em 04/11/2024, embora o embarque tenha ocorrido normalmente, ao chegarem em São Paulo foram informados de que o pouso não havia sido autorizado, e o voo retornou ao Rio de Janeiro.
Após várias horas de espera e tentativas infrutíferas de solução junto aos funcionários da ré, os autores foram realocados para o voo do dia seguinte, chegando aproximadamente 15 horas após o horário originalmente contratado.
Relatam que sofreram prejuízos profissionais, desgaste emocional, constrangimento e tiveram gastos extras com deslocamentos e alimentação.
Na segunda viagem, de São Paulo (CGH) para o Rio de Janeiro (SDU) em 08/11/2024, os autores foram novamente surpreendidos pelo cancelamento do voo.
A ré não prestou informações claras ou suporte adequado, informando que a única opção seria um voo saindo do aeroporto de São José dos Campos no dia seguinte, o que implicou em deslocamento terrestre de mais de 300 km e atraso de aproximadamente 8 horas.
Apontam para abalo emocional, constrangimento, estresse, desgaste físico e gastos adicionais decorrentes da má prestação do serviço.
Fundamentam a ação na relação de consumo, afirmando que a ré é fornecedora de serviços de transporte aéreo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Requerem ainda o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, destacando que a jurisprudência pátria confirma a validade dessa escolha, a fim de facilitar a defesa do consumidor.
Sustentam que a empresa ré agiu com descaso e negligência, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo a obrigação de indenizar independente de culpa.
No que se refere aos danos morais, os autores destacam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (arts. 1º, III e 5º, V e X, CF), bem como a previsão de indenização pelo art. 927 do Código Civil e o art. 6º, VI e X, do CDC.
Ressaltam que, em casos de atraso e cancelamento de voos, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-SP.
Pleiteiam o quantum de R$ 8.000,00 por autor, totalizando R$ 16.000,00.
Os autores também requerem a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica em relação à prestação do serviço aéreo.
Quanto aos danos materiais, apontam gastos com transporte por aplicativo e alimentação em razão dos atrasos, totalizando R$ 843,88, devidamente comprovados.
Diante do exposto, os autores formulam os seguintes pedidos: reconhecimento da competência do foro escolhido, não realização de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de R$ 16.000,00 por danos morais e R$ 843,88 por danos materiais, julgamento antecipado da lide, condenação ao pagamento de sucumbência e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Daniel Jone Aragão Ribeiro, OAB/SP 431.343.
O valor total da causa é de R$ 16.843,88 (fls. 1/16).
Juntou documentos (fls. 17/53).
Devidamente citado, a parte requerida apresentou defesa.
As rés iniciam a contestação suscitando preliminares, manifestando interesse no Juízo 100% digital, recebimento de intimações por e-mail e realização de audiências telepresenciais.
Requereram, ainda, a exclusão da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A do polo passivo, alegando ilegitimidade, uma vez que a referida holding não opera voos diretamente e não possui funcionários, sendo apenas controladora do Grupo GOL, mantendo-se apenas a GOL Linhas Aéreas S/A como responsável pelo transporte aéreo.
Em seguida, apontam a ausência de pretensão resistida e litigância predatória, destacando que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda, contribuindo para a sobrecarga do Judiciário.
As rés mencionam dados do CNJ sobre o elevado número de processos pendentes e ressaltam que a grande maioria das reclamações contra a GOL em plataformas administrativas foi solucionada rapidamente.
Ressaltam ainda o fenômeno da indústria do dano moral, citando projetos legislativos que buscam regulamentar a utilização do Judiciário em casos de demandas patrimoniais de menor complexidade.
Acrescentam, por fim, o crescimento exponencial de ações contra companhias aéreas e o impacto de startups que facilitam ajuizamentos, fomentando litigiosidade indiscriminada.
No mérito, as rés afirmam que os atrasos e cancelamentos ocorreram por motivos alheios à vontade da companhia, como tráfego intenso na malha aérea e necessidade de autorização da torre de controle, gerando o conhecido efeito cascata, que impacta toda a operação da malha aérea.
Destacam que prestaram assistência aos passageiros, reacomodando-os em voos subsequentes e fornecendo alimentação, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC.
Ressaltam que a operação aérea é complexa e sujeita a fatores externos, como condições climáticas e controle do espaço aéreo, caracterizando caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, excluindo sua responsabilidade civil.
Quanto aos danos morais, sustentam que não houve comprovação de conduta irregular ou má-fé por parte da companhia, ressaltando que o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado o fato causador e o nexo de causalidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2150150/SP).
Reforçam que atrasos de voo, por si só, não configuram abalo à dignidade ou sofrimento capaz de ensejar indenização e que, na hipótese de eventual reconhecimento de dano, a indenização deve ser moderada e proporcional, observando os critérios de razoabilidade, extensão do dano (art. 944, CC) e ausência de caráter punitivo, já que o ordenamento brasileiro não prevê punitive damages.
No que se refere aos danos materiais, as rés alegam que a autora não comprovou qualquer prejuízo patrimonial decorrente da alteração dos voos, não havendo conduta irregular imputável à companhia e sendo inaplicável qualquer ressarcimento, evitando-se assim enriquecimento ilícito.
Quanto ao ônus da prova, afirmam que a inversão não se justifica, pois não há elementos que tornem a autora hipossuficiente ou suas alegações verossímeis, devendo ser observado o art. 373, I, do CPC, que exige prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
As rés ainda citam decisões judiciais recentes do TJSP e da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR reconhecendo a litigância predatória e recomendando a resolução administrativa de conflitos, enfatizando que ações genéricas e sem comprovação não devem prosperar, evitando sobrecarga do Judiciário e enriquecimento sem causa.
Diante de todo o exposto, as rés requerem a improcedência integral dos pedidos, tanto de danos morais quanto materiais, a exclusão da holding do polo passivo, e, caso V.
Exa. entenda pela necessidade de indenização, que seja aplicada moderação e razoabilidade na fixação do valor, observando critérios legais.
Por fim, solicitam a extinção do processo com julgamento de mérito, dada a ausência de responsabilidade da ré, inexistência de dano e falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (fls. 61/80).
Juntou documentos (fls. 81/173).
Sobreveio replica à contestação.
A parte autora impugnou os argumentos defensivos e requereu a total procedência do feito (fls. 177/196).
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fl. 197), as partes se manifestaram (fls. 200 e 201).
A parte autora requereu a juntada aos autos dos instrumentos de ata, procuração e substabelecimento, com o fim de regularizar a representação processual da demandada (fl. 202).
Juntou documentos (fls. 203/241). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de correção do polo passivo, para que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59, fl.63.
Anote-se.
Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A requerida não logrou comprovar os fatos imprevisíveis que justificariam o atraso de cerca de 15 horas (1ª viagem) e o deslocamento terrestre de mais de 300 km e atraso de aproximadamente 8 horas (2ª viagem).
Frise-se que os autores não foram realocados para voo com saída em horário próximo, considerando que o tempo considerado razoável pela ANAC na Resolução 400/2016 é de 4 horas.
Com efeito, de rigor o ressarcimento dos gastos com transporte por aplicativo e alimentação em razão dos atrasos, totalizando R$ 843,88, devidamente comprovados às fls. 41/48.
No que tange ao dano moral, evidentes os danos impingidos aos autores, os quais se apresentam in re ipsa, portanto desnecessária a comprovação.
Com efeito, buscando critério que proporcione aos autores satisfação na justa medida do abalo sofrido, considerando que foram duas falhas de serviço em voos distintos, logrando ainda afastar o enriquecimento sem causa por parte deles, mas objetivando produzir na ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$ 12.000,00, para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Sofia Caldeira do Amaral e Victor França Diniz de Aguiar em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., para CONDENAR ao ressarcimento pelo dano material no importe de R$ 843,88, acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, e juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação, bem como no pagamento de indenização pelo dano moral no importe de R$ 12.000,00, para cada autor, acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença, conforme julgamento extraído do Recurso Especial nº 903258/RS).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 05:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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16/01/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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