TJSP - 1001062-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Sofisa S/A - Vibelplast Embalagens Plasticas Ltda - - Vitor Jose Leal da Costa -
Vistos.
Fls. 237/250: O executado Vítor José Leal da Costa apresentou manifestação, requerendo (i) a declaração de nulidade de sua citação, (ii) a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio, uma vez que o débito estaria garantido, ao menos em parte, por cessão fiduciária de duplicatas e (iii) a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da coexecutada Vibelplast.
A parte exequente se manifestou às fls. 328/335, requerendo a rejeição dos pedidos do executado.
DECIDO.
De início, rejeito a alegada nulidade de citação.
A pessoa jurídica executada (Vibelplast Embalagens Plásticas Ltda.) compareceu aos autos às fls. 206/208 e apresentou procuração assinada por seu sócio administrador, o coexecutado Vítor José Leal da Costa, sendo, portanto, inequívoca sua ciência acerca do processo.
Assim, à luz dos arts. 188 e 277 do CPC, considero devidamente citado o executado pessoa física, sendo desnecessária qualquer diligência adicional.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão determinou a citação por oficial de justiça do coexecutado pessoa física - Descabimento - Coexecutado pessoa física assinou procuração outorgando poderes para advogado representar coexecutada pessoa jurídica na execução - Coexecutado, além de ser representante da pessoa jurídica devedora, também é executado - Incontroversa ciência do ajuizamento da execução - Ato que atingiu a finalidade - Inteligência dos arts. 188 e 277 do CPC - Comparecimento espontâneo do coexecutado nos autos que supre a necessidade de diligências para tentativa de citação (art. 239, § 1º, do CPC) - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251676-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) No mais, o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da coexecutada Vibelplast não prospera, seja porque a natureza extraconcursal do crédito da oexequente já restou reconhecida nos autos dos embargos à execução nº 1019605-32.2025.8.26.0100, seja porque, ainda que o presente crédito estivesse sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/05 não se estenderia ao coexecutado Vítor - avalista - nos termos do art. 49, §1º de referida lei, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 885 do C.
STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
Por outro lado, conforme já consignado na sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, estando o crédito garantido por garantia real, deve a penhora recair preferencialmente sobre esse bem, nos termos dos arts. 835, § 3º, e 848, II do CPC, permitindo-se a constrição de outros bens e ativos financeiros tão somente em caso de insuficiência da garantia ofertada: Agravo de instrumento - Execução - Oferta e aceitação de garantia hipotecária sobre bem de titularidade do executado litisconsorte Pedro Henrique Ferraz - Garantia real -Penhora preferencial sobre este bem - Artigo 835, §3º, do Novo Código de Processo Civil - Descabimento da pretensão de bloqueio e posterior constrição sobre ativos financeiros do coobrigado, que, somente tem cabimento na hipotética situação de insuficiência da garantia ofertada - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2138740-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) Assim, antes de se autorizar eventual constrição sobre outros bens do coexecutado, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a excussão da garantia outorgada no âmbito da CCB (cessão fiduciária de duplicatas) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
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13/01/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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