TJSP - 4007238-38.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007238-38.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA VENILDA SANTOSADVOGADO(A): MAYRIN CARRIÃO PIMENTA (OAB SP524509) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em razão dos documentos juntados, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de ação de danos morais cumulada com cobrança e declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Venilda dos Santos em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda.
A autora alega que foi surpreendida com lançamento fraudulento, no valor de R$ 1.860,00, em seu cartão de crédito administrado pela ré.
Afirma jamais ter realizado a compra, comunicando prontamente o fato à central de atendimento, ocasião em que lhe fora garantida a exclusão do débito.
Contudo, mesmo após reclamações formais ao PROCON-SP e ao portal Reclame Aqui, a cobrança persistiu, culminando na indevida negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca que a transação teria ocorrido em local onde jamais esteve, reforçando a fraude.
Requer, em sede liminar: (i) a suspensão da cobrança do valor de R$ 1.860,00; e (ii) a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada, que demonstra: (i) inexistência de contratação válida pela autora; (ii) registro de Boletim de Ocorrência; e (iii) reclamações administrativas formalizadas.
Já o perigo de dano é evidente, haja vista a inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, situação que compromete sua credibilidade no mercado e agrava sua condição de desemprego e vulnerabilidade econômica.
Diante disso, mostra-se adequada e necessária a concessão da tutela de urgência para: (i) Suspender a cobrança do valor de R$ 1.860,00 e seus encargos, até ulterior deliberação deste Juízo; (ii) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SCPC). Cumpra a serventia, providenciando a retirada da anotação mediante sistema próprio.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos acima especificados.
A parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, a efetiva comunicação da presente decisão, sendo desde já consignado que tal comprovação deverá ser idônea e inequívoca quanto à ciência da parte requerida. 3.
Por fim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via DJE.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VENILDA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VENILDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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