TJSP - 0003373-96.2021.8.26.0521
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:21
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:33
Documento Juntado
-
27/01/2025 23:20
Publicação
-
27/01/2025 00:38
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:10
Conclusos
-
17/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
16/12/2024 13:15
Expedição de documento
-
16/12/2024 13:15
Ato ordinatório
-
16/12/2024 13:12
Expedição de documento
-
16/12/2024 13:09
Documento Juntado
-
21/08/2024 09:18
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2024 09:18
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/08/2024 10:02
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 01:56
Publicação
-
15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:00
Conclusos
-
09/08/2024 02:06
Publicação
-
08/08/2024 17:49
Petição Juntada
-
08/08/2024 13:16
Expedição de documento
-
08/08/2024 11:28
Expedição de documento
-
08/08/2024 10:07
Expedição de documento
-
08/08/2024 09:12
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 14:53
Expedição de documento
-
07/08/2024 14:51
Concedida Progressão de regime
-
06/08/2024 15:11
Conclusos
-
24/07/2024 11:53
Expedição de documento
-
24/07/2024 11:53
Ato ordinatório
-
24/07/2024 11:53
Petição Juntada
-
23/07/2024 09:26
Expedição de documento
-
23/07/2024 09:26
Ato ordinatório
-
16/07/2024 14:35
Petição Juntada
-
15/07/2024 02:05
Publicação
-
12/07/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 16:56
Expedição de documento
-
11/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:41
Conclusos
-
05/07/2024 20:31
Petição Juntada
-
04/07/2024 13:03
Expedição de documento
-
04/07/2024 13:03
Ato ordinatório
-
04/07/2024 13:02
Expedição de documento
-
04/07/2024 13:01
Expedição de documento
-
04/07/2024 02:18
Publicação
-
03/07/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 14:21
Expedição de documento
-
02/07/2024 14:20
Declarada a Remição
-
01/07/2024 14:59
Conclusos
-
01/07/2024 13:13
Petição Juntada
-
28/06/2024 17:35
Expedição de documento
-
28/06/2024 17:34
Ato ordinatório
-
28/06/2024 17:34
Petição Juntada
-
25/06/2024 13:59
Expedição de documento
-
25/06/2024 13:58
Expedição de documento
-
25/06/2024 04:04
Publicação
-
24/06/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 14:54
Expedição de documento
-
21/06/2024 14:54
Declarada a Remição
-
20/06/2024 16:04
Petição Juntada
-
19/06/2024 15:51
Expedição de documento
-
19/06/2024 15:51
Ato ordinatório
-
19/06/2024 15:51
Petição Juntada
-
18/06/2024 13:23
Conclusos
-
17/06/2024 21:43
Petição Juntada
-
14/06/2024 14:46
Expedição de documento
-
14/06/2024 14:46
Ato ordinatório
-
14/06/2024 14:45
Petição Juntada
-
13/05/2024 01:59
Publicação
-
10/05/2024 16:33
Expedição de documento
-
10/05/2024 16:32
Expedição de documento
-
10/05/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 13:55
Expedição de documento
-
09/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:51
Conclusos
-
26/04/2024 12:28
Petição Juntada
-
22/04/2024 01:41
Publicação
-
19/04/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 17:25
Expedição de documento
-
18/04/2024 17:25
Expedição de documento
-
18/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:57
Conclusos
-
15/04/2024 19:02
Petição Juntada
-
12/04/2024 14:25
Expedição de documento
-
12/04/2024 14:24
Ato ordinatório
-
11/04/2024 19:41
Petição Juntada
-
08/04/2024 21:50
Ato ordinatório
-
05/03/2024 15:56
Expedição de documento
-
05/03/2024 15:56
Expedição de documento
-
05/03/2024 15:47
Documento Juntado
-
28/02/2024 02:42
Publicação
-
27/02/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:35
Conclusos
-
23/02/2024 12:32
Expedição de documento
-
02/11/2023 01:44
Publicação
-
01/11/2023 15:22
Expedição de documento
-
01/11/2023 15:21
Expedição de documento
-
01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 13:48
Expedição de documento
-
31/10/2023 13:47
Concedida Progressão de regime
-
26/10/2023 11:38
Conclusos
-
26/10/2023 08:56
Conclusos
-
16/10/2023 12:43
Expedição de documento
-
16/10/2023 12:43
Ato ordinatório
-
11/10/2023 16:57
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:40
Publicação
-
10/10/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:35
Conclusos
-
06/10/2023 17:22
Petição Juntada
-
06/10/2023 16:24
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:19
Publicação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aleir Alves Santos (OAB 400374/SP), Alberto Xavier Santos (OAB 435375/SP) Processo 0003373-96.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: JAMES GALDINO DA SILVA -
Vistos.
A remição de pena por práticas sociais educativas não-escolares, que abrange a participação em cursos ministrados à distância, seja para formação profissional ou para aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, de livre escolha pelas pessoas privadas de liberdade, está disciplinada pela Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação da Comissão de Validação no interior dos Estabelecimentos Prisionais.
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 391/2021, foi instaurado perante a Seção de Corregedoria dos Presídios deste DEECRIM o Expediente nº 0002948-69.2021.8.26.0521, que instituiu no interior de cada Estabelecimento Prisional sob a jurisdição deste Juízo a Comissão de Validação, composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e Familiares; conferindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: a) analisar o relatório de leitura apresentado pela pessoa privada de liberdade e leitora de obra literária, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), conforme art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ nº 391/2021; b) organizar, disciplinar, fiscalizar o funcionamento de salas de estudo e oficinas de leitura, ou de repartição similar, para participação em cursos profissionalizantes ou de aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, ministrados à distância, de livre escolha pelo recluso, bem como recepcionar, catalogar e armazenar o respectivo material didático (livros ou apostilas), o qual poderá ser incorporado ao acervo da biblioteca da unidade prisional caso haja sua doação; c) atestar a frequência nos cursos profissionalizantes ou de aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, ministrados à distância, cuja leitura deverá ser desenvolvida preferencialmente em salas de estudo ou em oficinas de leitura, ou repartição similar, a qual ensejará a remição de pena pela leitura considerando-se para o cálculo da carga horária a remição de 4 (quatro) dias de pena a cada módulo ou obra do respectivo curso, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) módulos ou obras efetivamente lidas e avaliadas, assegurando-se ao leitor a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses; d) organizar, disciplinar, fiscalizar e garantir o funcionamento e o pleno acesso dos reclusos à biblioteca da unidade prisional, podendo, inclusive, representar ao juízo qualquer tentativa de censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas (art. 5º, IX, e 220, § 2º, CF); Assim, considerando que no certificado acostado aos autos, que se refere a curso ministrado à distância, inexiste a comprovação da carga horária efetivamente cumprida, que foi atestada sem qualquer fiscalização das horas dedicadas a essa finalidade, tampouco foram apresentados documentos sobre eventuais avaliações ou resenhas confeccionadas pelo estudante, converto o pedido em remição por práticas sociais educativas não-escolares, em conformidade com Portaria Conjunta n.º 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional, instituída neste Juízo pela Portaria n.º 03/2013, e da Resolução CNJ nº 391/2021, referente a JAMES GALDINO DA SILVA (Penitenciária "Dr.
Antonio de Souza Neto" - Sorocaba II, CPF: *98.***.*95-03, MTR: 846193-1, RG: 49.238.242-6, RJI: 170388274-84).
Determino à Defesa a entrega dos documentos originais (resenhas e declarações de eventuais correções) diretamente à Comissão de Validação, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional para, nos termos do art. 3º e 7º, da Portaria n.º 03/2013, preceder à inclusão do executado na Oficina de Leitura ou Sala de Estudos, submetendo, oportunamente, à analise da Comissão de Validação a resenha elaborada pelo executado, bem como sua arguição oral, as quais versarão sobre o conteúdo objeto dos resumos, garantindo-se o registro de presença da pessoa inscrita no programa (art. 7º, incso II, da Resolução CNJ nº 391/2021).
Observo que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, e que apresentem relatório de leitura a respeito da obra, no qual deverá constar: uma breve introdução da obra, resumo do objeto estudado, dados sobre o autor, as informações que considerou relevantes, o problema que foi enfrentado/resolvido pela obra, descrição sucinta do final da obra e conclusão, e os valores sociais e educacionais aprendidos com a leitura da obra que podem auxiliar no processo de ressocialização.
Se a Unidade Prisional não dispuser da obra objeto do estudo em seu acervo, caberá ao executado disponibiliza-la à Comissão de Validação para viabilizar o pedido de remição.
Fixo o prazo de até 60 dias para a Comissão apresentar o parecer.
Dê-se ciência às partes. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 15:28
Expedição de documento
-
16/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:35
Conclusos
-
11/08/2023 17:19
Petição Juntada
-
11/08/2023 14:40
Expedição de documento
-
11/08/2023 14:40
Ato ordinatório
-
11/08/2023 14:40
Petição Juntada
-
01/08/2023 01:49
Publicação
-
31/07/2023 13:24
Expedição de documento
-
31/07/2023 13:22
Expedição de documento
-
31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
28/07/2023 20:42
Expedição de documento
-
28/07/2023 20:42
Declarada a Remição
-
27/07/2023 10:32
Conclusos
-
26/07/2023 19:23
Petição Juntada
-
25/07/2023 11:09
Expedição de documento
-
25/07/2023 11:09
Ato ordinatório
-
24/07/2023 17:05
Petição Juntada
-
23/11/2022 16:00
Petição Juntada
-
11/11/2022 11:05
Petição Juntada
-
11/11/2022 01:47
Publicação
-
10/11/2022 09:01
Remetidos os Autos
-
10/11/2022 08:46
Ato ordinatório
-
09/11/2022 19:25
Petição Juntada
-
08/11/2022 20:03
Expedição de documento
-
08/11/2022 20:02
Expedição de documento
-
08/11/2022 20:02
Expedição de documento
-
08/11/2022 20:02
Expedição de documento
-
08/11/2022 16:49
Declarada a Remição
-
07/11/2022 14:40
Conclusos
-
07/11/2022 14:39
Petição Juntada
-
04/11/2022 16:48
Expedição de documento
-
04/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:37
Conclusos
-
03/11/2022 18:29
Petição Juntada
-
02/11/2022 11:28
Expedição de documento
-
02/11/2022 11:28
Ato ordinatório
-
02/11/2022 11:28
Petição Juntada
-
26/01/2022 14:36
Petição Juntada
-
17/01/2022 13:05
Expedição de documento
-
17/01/2022 13:05
Expedição de documento
-
17/01/2022 13:05
Expedição de documento
-
17/01/2022 12:59
Classe Retificada
-
13/01/2022 14:13
Expedição de documento
-
13/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:21
Conclusos
-
11/01/2022 18:20
Expedição de documento
-
04/08/2021 08:36
Petição Juntada
-
21/07/2021 14:30
Expedição de documento
-
21/07/2021 14:30
Expedição de documento
-
21/07/2021 14:30
Expedição de documento
-
21/07/2021 14:29
Ato ordinatório
-
21/07/2021 14:28
Expedição de documento
-
21/07/2021 13:50
Petição Juntada
-
20/07/2021 14:15
Expedição de documento
-
20/07/2021 14:15
Ato ordinatório
-
19/07/2021 18:09
Petição Juntada
-
19/07/2021 16:52
Expedição de documento
-
19/07/2021 16:51
Expedição de documento
-
16/07/2021 17:44
Expedição de documento
-
16/07/2021 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 12:57
Conclusos
-
16/07/2021 12:29
Petição Juntada
-
15/07/2021 11:42
Expedição de documento
-
15/07/2021 11:42
Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:53
Petição Juntada
-
14/06/2021 10:18
Petição Juntada
-
11/06/2021 15:55
Expedição de documento
-
11/06/2021 15:55
Expedição de documento
-
11/06/2021 15:55
Expedição de documento
-
11/06/2021 15:54
Ato ordinatório
-
11/06/2021 15:53
Expedição de documento
-
11/06/2021 07:31
Expedição de documento
-
11/06/2021 07:31
Ato ordinatório
-
10/06/2021 17:29
Documento Juntado
-
10/06/2021 17:25
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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