TJSP - 1008884-06.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008884-06.2025.8.26.0008 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Natri Industrial e Comercial de Comésticos e Perfumaria LTDA - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Natri Industrial e Comercial de Comésticos e Perfumaria LTDA opôs os presentes embargos à execução contra Bradesco Saúde S/A, aduzindo, em síntese, que: - "[...] O cancelamento do plano de saúde foi solicitado durante a vigência da Resolução 455/2020 da ANS, que considerou ilegal a cobrança de aviso-prévio de 60 dias, por beneficiar exclusivamente as operadoras.
Tal resolução declarou nulo o art. 17 da RN 195 da ANS, que previa essa cobrança [...]"; - "[...] A Embargantes firmou contrato de seguro através da apólice n.º 951/959681 com início de vigência em 13/04/23, ocorre que em 16/10/24 foi efetuado o pedido de cancelamento pelo canal de atendimento da Embargada, procedimento registrado pelo Protocolo n.º 005711202410166006338, ou seja 18 (dezoito) meses após a contratação [...]"; - "[...] Não houve resposta até a data de 09/06/25 onde o Embargado comunica a vigência do plano doc. 05, note-se até a data de 22/10/24, no entanto, a cobrança se estende até a data de 13/11/24, fato é que efetivamente não houve resposta do plano do pedido de cancelamento. [...]"; - "[...] foram emitidos títulos datados de 13/10/2024 e 13/11/2023, correspondentes ao período de aviso-prévio, o que é indevido [...]"; - "[...] O último pagamento realizado pela Embargante ocorreu em 13/09/2024, no valor de R$ 10.990,77, cobrindo o período de 13/09/24 a 12/10/2024, estando cumpridas todas as obrigações até a data do pedido de cancelamento [...]".
Acostou documentos.
A parte embargada foi intimada e apresentou impugnação (fl(s). 243/251) também acompanhada de prova documental.
No mérito, sustentou, em resumo, que a parte embargante "[...] reconhece que o procedimento de cancelamento não foi devidamente finalizado.
Em razão disso, o encerramento do plano ocorreu por inadimplência, e não por solicitação regular da embargante, sendo certo que o cancelamento, portanto, não se concretizou de forma válida e formal. [...]".
Houve réplica (fl(s). 389/396). É o relatório.
Fundamento e decido. 1) O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 2) São fatos incontroversos: - a contratação do plano/seguro de saúde pela embargante (apólice nº 951/959681), com início em 13/04/2023; - a realização do último pagamento pela embargante em 13/09/2024, no valor de R$ 10.990,77, correspondente ao período de 13/09/2024 a 12/10/2024.
São questões de fato controvertidas: - se houve, em 16/10/2024, pedido de cancelamento do contrato pela embargante, por meio do canal de atendimento da embargada, com registro do protocolo nº 005711202410166006338, mas sem resposta formal; - uma vez constatado o pedido de cancelamento, se após essa data foram emitidas cobranças referentes a períodos posteriores; - se a extinção do contrato decorreu de solicitação expressa da parte embargante ou de sua inadimplência. 3) É certo que se trata de relação de consumo, que permite a inversão do ônus da prova.
Todavia, a medida só é possível quando há verossimilhança nas alegações do consumidor.
E a verossimilhança decorre das máximas de experiência, descortinada pelo que já existe de concreto nos autos.
Se a parte autora alega que postulou o cancelamento do contrato, mas, repita-se, não traz nada que evidencie tal alegação, tem-se que ela não é verossímil, tornando, por consequência, descabida a pretendida alteração.
De se ressaltar que a inversão é medida que visa equilibrar a situação das partes, deixando-as em igualdade.
Trata-se de aplicação setorial do princípio da carga dinâmica do ônus da prova, pelo qual aquele que tem maior aptidão de produzir a prova deve fazê-lo.
Não se pode, a pretexto de conferir isonomia, ferir indiretamente tal princípio.
E, no mesmo passo, imputar a um dos participantes do processo o ônus de produzir prova negativa ("diabólica"). 4) Em relação às provas: 4.1) defiro a produção de prova documental.
Assim, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, apresente a parte ré os documentos indicados a fls. 401, item "a".
Ressalto que a presente determinação não implica qualquer alteração na distribuição do ônus da prova. 4.2) a necessidade de realização de perícia técnica será analisada oportunamente, após eventual vinda dos documentos acima mencionados.
Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), OSWALDO DEVIENNE FILHO (OAB 234841/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:06
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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01/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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