TJSP - 1003478-68.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:58
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 00:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:22
Parecer/Decisão - Portaria - Homologação
-
30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:34
Petição Juntada
-
30/04/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:26
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:28
Documento Juntado
-
28/04/2025 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 12:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 12:08
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
03/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:34
Petição Juntada
-
21/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:02
Petição Juntada
-
18/03/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:04
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 17:42
Petição Juntada
-
26/02/2025 10:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 10:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 10:15
Documento Juntado
-
31/01/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:24
Petição Juntada
-
20/01/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:17
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:54
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/12/2024 00:52
Petição Juntada
-
17/10/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:38
Petição Juntada
-
10/10/2024 18:38
Petição Juntada
-
10/10/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:15
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:11
Petição Juntada
-
04/10/2024 15:39
Documento Juntado
-
25/09/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:13
Guia Juntada
-
19/09/2024 20:13
Petição Juntada
-
04/09/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:10
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 17:30
Guia Juntada
-
02/09/2024 17:30
Petição Juntada
-
02/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:52
Petição Juntada
-
28/08/2024 16:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:09
Petição Juntada
-
14/08/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:28
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:14
Petição Juntada
-
05/08/2024 13:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:53
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:49
Nomeado Perito
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:31
Petição Juntada
-
05/06/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 11:10
Petição Juntada
-
30/05/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 11:32
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:00
Petição Juntada
-
24/05/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:00
Petição Juntada
-
16/05/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 11:22
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:42
Petição Juntada
-
06/05/2024 16:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2024 16:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/04/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:18
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:43
Petição Juntada
-
22/02/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 20:06
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 11:42
Petição Juntada
-
14/02/2024 13:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:37
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:20
Petição Juntada
-
26/01/2024 14:10
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 12:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:23
Petição Juntada
-
05/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 15:08
Documento Juntado
-
01/12/2023 15:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/11/2023 19:30
Petição Juntada
-
15/11/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:00
Documento Juntado
-
14/11/2023 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/11/2023 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 19:32
Documento Juntado
-
10/10/2023 19:32
Emenda à Inicial Juntada
-
05/10/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 17:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/10/2023 17:08
Documento Juntado
-
05/10/2023 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/10/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 16:05
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
04/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:18
Documento Juntado
-
03/10/2023 11:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 12:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/09/2023 15:20
Documento Juntado
-
12/09/2023 15:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2023 13:01
Emenda à Inicial Juntada
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 13:01
Documento Juntado
-
11/09/2023 11:30
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
25/08/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Formagin (OAB 119833/SP), Agnaldo Luis Campos (OAB 149868/SP) Processo 1003478-68.2023.8.26.0462 - Usucapião - Reqte: Tropfrut Comercial Ltda.
Epp -
Vistos. 1) Taxa judiciária recolhida às fls. 70, que deverá ser complementada, haja vista a necessidade de emenda para apresentação de certidão de valor venal atualizada (o documento de fls.46 está datado de 25/01/2023) e esclarecimento acerca da área que a parte autora pretende usucapir.
Providencie também a parte autora o recolhimentos das diligências necessárias às citações. 2) Cabe ao patrono observar o correto uso do processo digital, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, inclusive quanto ao cadastro das partes e juntada das peças processuais, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017.
No presente caso, são necessários os seguintes procedimentos: . a inclusão de partes (Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) representantes legais dos espólios em caso de inventário aberto e não encerrado ou, se encerrado ou sem abertura de inventário, o cadastro dos herdeiros) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros) com indicação dos respectivos tipos de participação, qualificação e endereços, conforme comunicado abaixo mencionado . a retificação do tipo de participação das partes já cadastradas, com complementação de qualificação e endereços.
Dada a impossibilidade técnica do sistema para incluir e retificar as partes no mesmo ato, inicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a parte requerente à inclusão das partes faltantes.
Informado o cumprimento supra, tornem conclusos para despacho, a fim de liberar o sistema, para que, no prazo de quinze dias, a parte requerente proceda à(s) retificação(ões) necessárias.
Ainda com relação à inclusão e ou retificaçãos do cadastro das partes, saliento que, havendo notícia sobre falecimento, a princípio a figura do espólio é que deve figurar como parte, sucedendo o "de cujus" em todas as relações de ordem patrimonial e deve ser representado pelo administrador provisório, que é aquele que se encontra na posse dos bens, caso não haja inventário aberto.
Com a abertura do inventário incumbe ao inventariante essa representação, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
Encerrado o inventário é extinta a figura do espólio.
Neste caso deverão cadastrados no polo todos os herdeiros, devidamente qualificados e com os respectivos endereços.
Para o correto cadastramento, a parte autora deverá, inclusive, atentar-se para os termos do Comunicado CG nº 131/2021: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Advogados, Dirigentes e Servidores em Geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância que: 1) estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação deusucapiãoos seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. 2) os Confrontantes de fato, confrontantes tabulares ou Interessados (terceiros) que apresentarem contestação deverão ter seu tipo de participação alterado para Requerido passando a integrar o polo passivo da ação. 3) sempre que necessária informação sobre eventual aquisição de imóvel anterior porusucapião, poderão ser solicitadas junto ao distribuidor do local do imóvel usucapiendo ou, se localizado na capital, junto ao SCECV Serviço de Certidão Estadual Cível, as certidões de distribuição em nome da parte autora nos seguintes modelos: 93 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL EM GERAL- FINDOS E EM ANDAMENTO - SEM FICHAS, se a Comarca tiver 20 anos de informatização ou possuir todos os feitos cadastrados no sistema informatizado. 71 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL EM GERAL - FINDOS E EM ANDAMENTO - COM FICHAS, se ainda possuir feitos registrados somente em fichas manuais referentes aos últimos 20 anos, caso em que as fichas terão que ser pesquisadas para a emissão da certidão. 4) caso não seja necessária a informação sobre eventual aquisição de imóvel anterior porusucapião, poderá ser utilizado o modelo disponibilizado para pedido pela internet - Certidão de Distribuição Cível em Geral Mais de 10 anos, se o imóvel usucapiendo estiver localizado na capital ou em Comarca que tenha sido informatizada há 20 anos ou mais.
Se o imóvel usucapiendo estiver localizado em Comarca que possua menos de 20 anos de informatização, a certidão deverá ser expedida pelo distribuidor do local do imóvel, que deverá realizar pesquisa nas fichas manuais e expedir a certidão no modelo 55 Certidão de Distribuição Cível em Geral - Com Fichas.
Este modelo contém no seu texto complementar a informação de que abrange inclusive os feitos constantes das fichas manuais da Comarca emitente.
A data de informatização das Comarcas, que deve ser utilizada para definição do modelo a ser utilizado, consta do Com.
SPI nº22/2019.Eventuais dúvidas dos ofícios judiciais podem ser encaminhadas para [email protected].
As dúvidas referentes às certidões de distribuição podem ser encaminhadas para [email protected] Aguarde-se pelo prazo determinado o cumprimento deste item, sob pena de indeferimento.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf .Dúvidas poderão ser dirimidas pelos advogados no suporte telefônico de peticionamento eletrônico: (11) 3627-1919, (11) 3614-7950, de segunda a sexta-feira, das 8h às 24 horas, finais de semana e feriados das 9h às 19h, conforme mencionado na publicação acima indicada. 3) Para o deferimento e regular processamento do feito, nos termos dos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, a inicial de usucapião deverá estar instruída observando-se os itens abaixo indicados.
No entanto, nos presentes autos, não estão cumpridos satisfatoriamente os itens que seguem assinalados, devendo a parte requerente proceder à emenda de seu pedido a fim de providenciar seu cumprimento, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento: ( x ) a.
Descrição do imóvel usucapiendo com todas as suas características, localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias.
No caso de terreno, indicar o lado (par ou ímpar) e construções ou esquinas mais próximas; Não obstante o memorial descritivo apresentado (fl. 48/51), considerando o contrato particular de Cessão de Direitos e Obrigações de fls. 20/22, onde estão indicadas a compra de dois lotes com inscrições distintas junto à prefeitura local, e medidas de 325,00 m² e 425,00 m², e endereço na Rua Tupi, nº 70, divergente do nº informado relativo à área usucapienda.
Neste mesmo sentido o contrato de fl. 23.
Também as certidões expedidas pela Prefeitura relativas à inscrição municipal 43214.11.73.0348.00.000 mencionadas nos contratos divergem com relação à área e número do endereço.
Esclareça a parte autora. ( ) b.
Indicação do início, continuidade e da não contestação da posse.
Alegando-se sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados os antecessores, precisando-se a duração de cada período, conforme artigos 1238 e seguintes do Código Civil; ( x ) c.
Esclarecimento acerca da modalidade do usucapião se o usucapião é ordinário, artigo 1242, extraordinário, artigo 1238, ambos do Código Civil, ou Constitucional (artigo 183 da CF e agora positivado no artigo 1240 do Código Civil), indicando, no primeiro caso, apenas o justo título e se entre ausentes ou presentes; O documento de fl. 38/41, indica que houve requerimento extrajudicial perante o CRI de Poá, para reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, objeto desta ação.
Esclareça a parte autora acerca da desistência do pedido extrajudicial. ( x ) d.
Requerimento de citações e cientificações do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, indicando os titulares do domínio do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, sendo que, com relação a estes últimos, deverão ser indicados também os ocupantes de fato, caso não sejam os titulares de domínio.
Saliento que, havendo notícia sobre falecimento, a princípio a figura do espólio é que deve figurar como parte, sucedendo o "de cujus" em todas as relações de ordem patrimonial e deve ser representado pelo administrador provisório, que é aquele que se encontra na posse dos bens, caso não haja inventário aberto.
Com a abertura do inventário incumbe ao inventariante essa representação, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
Encerrado o inventário é extinta a figura do espólio.
Neste caso deverão cadastrados no polo todos os herdeiros, devidamente qualificados e com os respectivos endereços.
A petição inicial deverá relacionar todos os titulares de domínio, confrontantes de fato e tabulares, eventuais interessados, inclusive herdeiros ou representante do espólio, caso haja notícia de parte falecida, com respectivas qualificações e endereços, a fim de possibilitar as diligências para citação, bem como requerer o que de direito à localização de partes com endereço desconhecido.
Além disso, o patrono da parte deverá proceder ao correto cadastramento das partes indicadas na petição, junto ao sistema, conforme determinado no item 2 desta decisão.
As certidões de óbito de Joaquim Porta e Josepha Guerra (fls. 43/44) não comprovam que se tratam dos titulares de domínio indicados, haja vista a carência de informações lá indicadas, ou existência de informações que demandam confirmação, tais como o cônjuge da sra Josepha, ou a data de nascimento do sr Joaquim (18/05/1924) e data da aquisição do imóvel e estado civil indicados na certidão de fls. 24/21 do CRI de Mogi das Cruzes. ( x ) e.
Apresentação de declaração atual dos confrontantes, com firma reconhecida, de eventual concordância com o pedido, bem como declarando se são possuidores ou proprietários do imóvel confinante.
As assinaturas apostas no documento de fl. 47 são desatualizadas e não há menção à concordância com o pedido. ( x ) f.
Valor da causa igual ao do imóvel (valor venal considerado para cálculo do IPTU). ( x ) g. apresentação certidão do distribuidor cível em seu nome e de seu cônjuge; e dos titulares do domínio (neste caso, a certidão deve abranger, também, inventários e arrolamentos), dos antecessores na posse, caso o autor esteja requerendo que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo da Usucapião ( art. 1243 do Código Civil); Caso em alguma certidão haja indicação de ação referente à posse ou propriedade, ação de despejo ou ação de inventário ou arrolamento de titular de domínio, apresente também a parte autora certidão de objeto e pé do processo indicado.
Certidões de fls. 61/68 estão desatualizadas (janeiro/23). ( ) h. no caso de área individualizada na certidão de matrícula do CRI, apresentação de planta e memorial descritivo com ART e o recolhimento respectivo; **Considerando que até o momento não há elementos para verificação, caso o imóvel usucapiendo não esteja individualizado perante o cartório registrário, não há necessidade de apresentação dos documentos indicados neste item, diante da necessidade de realização de perícia. ( ) i. apresentação de documentos pessoais do autor (RG e CPF) e certidão de casamento, se o caso; ( x ) j. indicação se o imóvel usucapiendo e os confrontantes estão inseridos em matrícula ou transcrição, apresentando a documentação comprobatória certidões pelo indicador real dos Cartórios de Registro de Imóveis de Poá e, se o caso, de Suzano e Mogi das Cruzes, ou certidões negativas dos CRIs da circunscrição.
As certidões juntadas às fls. 24/29 se referem a pesquisa pelo indicador pessoal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao CRI, para pesquisa pelo indicador real do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, que estará disponível na pasta digital, providenciando a parte autora o encaminhamento e comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias.
A fim de possibilitar a consulta ao processo, pelos cartórios de registro de imóvel, a parte requerente deverá instruir o ofício com cópia da senha de acesso, cujo relatório estará disponível na pasta digital, no item "peças sigilosas".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ( ) k.
No caso de Usucapião Constitucional (art. 183 da CF e 1240 do CC). apresente a parte autora certidão do CRI de inexistência de propriedade em seu nome. 4) Além do quanto determinado, deverá a parte requerente apresentar certidão negativa de impostos atualizada, que incidam sobre o imóvel usucapiendo. 5) Após, cumprido integralmente o supra determinado: I - À vista das pesquisas pelo indicador real apresentadas pelos cartórios de registro de imóveis: . caso verificado que a área não se encontra individualizada perante o Cartório registrário, para comprovação da matéria e apresentação de planta e memorial descritivo, antecipo a realização de perícia.
Para tanto, nomeio perito judicial, o Engenheiro Andre Costa Gomes - e-mail [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias.
Caso a(s) parte(s) não seja(m) beneficiária(s) da Justiça Gratuita, intime-se o senhor perito para dizer se aceita o encargo bem como para estimar seus honorários, em 15 dias.
Após, intime-se o(a,s) requerente(s) para manifestação sobre a estimativa e depósito dos honorários, em dez dias.
Caso a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da Justiça Gratuita , intime-se o senhor perito para dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva dos honorários.
Reservados, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 90 dias.
Com a apresentação do laudo de avaliação, intime(m)-se as partes para manifestação.
Fica desde já deferido o levantamento dos honorários periciais a ser realizado da seguinte forma: a) Se custeados pela parte, com depósito nos autos: . 50% do total, com a apresentação do laudo. . 50% remanescente, depois de prestados eventuais esclarecimentos e concordância das partes e ou decisão de homologação do laudo. b) Se custeados pela DPESP, pelo valor integral, depois de prestados eventuais esclarecimentos e concordância das partes e ou decisão de homologação do laudo.
Proceda a Serventia o cadastro perante o Portal de Peritos, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016.
II - Com a juntada do laudo pericial ou, no caso de tratar-se de área individualizada perante o cartório registrário e, devidamente identificados os titulares de domínio e confrontantes: .
Providencie a Serventia a retificação, se o caso, do objeto da ação. . retifique-se, se o caso, a autuação com as anotações e comunicações de estilo, a fim de que figurem no polo passivo com os devidos tipos de participação, qualificação e endereços. . nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, cite(m)-se, pessoalmente, a(s) pessoa(s) indicada(s) como proprietária(s) na certidão de matrícula do imóvel, bem como os confinantes do imóvel, cabendo ao(à) Sr(ª) Oficial(a) de Justiça, encarregado(a) da diligência, identificá-los e qualificá-los, indagando a que título se dá a ocupação (proprietário, possuidor em nome próprio, locatário, comodatário, e outros); . intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, aplicando-se por analogia a determinação do artigo 216-A, § 3º, do CPC. . certifique a Serventia, se o caso, acerca de eventuais ocorrências anteriores de pesquisas/citações das pessoas aqui envolvidas em relação a outros autos que tramitem perante esta Vara. . oportunamente será expedido edital de citação dos réus em lugar incerto e de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 15:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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