TJSP - 0022650-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022650-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1179842-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Novação - Jerry Carolla - Union Servicos Express de Transportes Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud (em caso de pessoa física) e Renajud) à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Alternativamente poderá requerer a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes através dos sistemas informatizados (Serasajud), para fins previstos no art.782, §§ 3 º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link acima mencionado.
Por se tratar de execução de honorários advocatícios deverá a executada recolher as custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença (2 % (dois por cento) ao final do processo, uma vez que o art.82 § 3 º do CPC faz referência a isenção das custas processuais (custas de distribuição do presente incidente).
Intime-se. - ADV: JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 534386/SP), BRUNO SANT'ANA DA SILVA (OAB 234623/RJ) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:30
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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14/05/2025 23:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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