TJSP - 1057759-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057759-25.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Renata Nazário Cardoso de Meloo -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 162/163), nomeio a requerente (filha), acima qualificada curadora provisória do requerido, pelo prazo de 360 dias, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo, servindo cópia desta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins, por economia e celeridade processual.
A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente.
O valor mínimo da taxa judiciária é de 5 UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, no valor de R$ 37,02 cada uma.
Portanto, o valor recolhido pela requerente é insuficiente (fls. 134).
Sendo assim, intime-se a requerente para que recolha o valor complementar da taxa judiciária no importe de R$ 148,08.
Ademais, a requerente deverá providenciar o pagamento da guia de recolhimento de diligência de oficial de justiça para citação do requerido.
Prazo: 15 dias.
Comprovados os pagamentos, cite-se e intime-se, com as cautelas do art. 245 do C.P.C., devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o requerido.
Caso este não demonstre ter capacidade de receber, por si só, a citação, em virtude do quadro clínico descrito na inicial, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa da curadora especial acima nomeada.
O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos.
Decorrido, sem apresentação de impugnação, anoto, desde já, a desnecessidade da indicação de curador especial, pois, em que pese a colidência entre os interesses das partes, desnecessária a nomeação, uma vez que a defesa do incapaz compete ao Ministério Público.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Com a juntada do mandado cumprido, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia, anexando-se os quesitos oferecidos pelo Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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