TJSP - 1007222-07.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007222-07.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - João Evangelista de Souza Chaim - Jardini Consultoria Financeira e Comércio LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão contratual, por culpa da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de R$ 25.609,20, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Havendo sucumbência recíproca, e considerando que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, arcará a parte autora com 25% e a parte ré com 75% das despesas processuais, além dos honorários do advogado, que fixo: a) em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao advogado da parte autora.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) por equidade, em R$ 1.500,00, a serem pagos pela parte autora ao advogado da parte ré.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), RAIMUNDA COSTA GUEBARA (OAB 525030/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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