TJSP - 0003305-22.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003305-22.2025.8.26.0032 (processo principal 1008962-59.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sheila Santos Vicente - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros em nome do executado, na forma reiterada (conhecida como "teimosinha"), conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, na forma reiterada (conhecida como "teimosinha"), ou seja, operando-se o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos; Valor atualizado: R$ 8.712,08 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora (art. 525, §11, do Código de Processo Civil).
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios insuficiente para, sequer, satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, caso requerido pelo interessado.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2025 19:19
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 09:23
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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