TJSP - 1000904-51.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000904-51.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Cristiano Serrado Rodrigues - Penitenciária de Presidente Bernardes SP - Trata-se de pedido de transferência interestadual do(a) sentenciado(a) Cristiano Serrado Rodrigues, MTR: 1222835, recolhida atualmente na Penitenciária de Presidente Bernardes SP, para que continue o cumprimento de sua reprimenda no Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de aproximação familiar.
A exordial fora instruída com documentos que comprovam o vínculo familiar com residentes naquela unidade federativa.
Estando o reeducando representado por Defesa Constituída, desnecessária a oitiva do recluso nos termos do artigo 10, inciso II da Resolução CNJ 404/2021.
Juntou-se aos autos a Folha de Antecedentes em nome do(a) reeducando(a).
Este Juízo solicitou ao Digno Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de 2ª Vara de Execuções Penais do Interior da Comarca de Campo Grande/MS parecer sobre eventual remoção do(a) constrito(a) em tela para cumprimento da reprimenda imposta em estabelecimento prisional daquele Estado, almejando possibilitar o recolhimento do apenado em ergástulo onde seja possível o seu contato com seus familiares.
A Defesa juntou cópia da manifestação aquele Douto Juízo encaminhou, anuindo com a continuidade do cumprimento da reprimenda no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas.
Eis o relatório.
Decido.
Assim, considerando a anuência do eminente Juízo supracitado, bem como a comprovação do vínculo familiar com residentes naquela unidade federativa e a inexistência de processos-crime, em fase de instrução, neste Estado, autorizo a transferência/recambiamento do(a) sentenciado(a) Cristiano Serrado Rodrigues, MTR: 1222835, recolhido na Penitenciária de Presidente Bernardes SP, para a continuidade do desconto da infligida no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas, considerando a interpretação teleológica dos artigos 3º, 41, X, 66, V, "g", "h", 86, "caput", e 103, todos da Lei 7210/84, cc artigo 5º da Resolução CNJ 404/2021.
O apenado já está em desfrute do benefício de Saída Temporária, autorizado por este Juízo, no período de 16/09/2025 a 22/09/2025.
Assim, autorizo que o reeducando se apresente perante o estabelecimento prisional indicado pelo Douto Juízo que anuiu com a efetivação da remoção interestadual, para a continuidade do desconto da reprimenda infligida, observando-se o prazo estipulado por aquela Douta Autoridade Judicial.
Ressalte-se que competirá à i Defesa comprovar, perante a administração prisional, no prazo de 24 horas, o atendimento de todos os critérios preceituados pela Portaria Conjunta nº 02/2019, nas alíneas do artigo 1º, para que a sentenciada possa usufrutar do benefício de saída temporária.
Comunique-se ao Digno Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Interior da Comarca de Campo Grande/MS, bem como à Direção da Penitenciária de Presidente Bernardes SP e à Direção do Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas/MS.
Sem prejuízo, junte-se cópia do presente edito aos autos do Processo de Execução Criminal nº 0002051-77.2021.8.26.0509.
Cientifique-se pessoalmente o reeducando do presente edito.
Considerando a representação do recluso por Defesa constituída, desnecessária a intimação dos familiares, nos termos do artigo 11, § 2º, inciso I da Resolução CNJ 404/2021.
Deverá a Defesa comprovar o comparecimento do reeducando, bem como o início do cumprimento da reprimenda naquele Estado, tanto no presente procedimento quanto nos autos do PEC supracitado, com o fito de se evitar que tal ato seja considerado como evasão do sistema prisional, com as correspondentes consequências judiciais.
Intime-se. - ADV: PRISCILA MARIA PAVANELLO (OAB 62035/SC), PRISCILA MARIA PAVANELLO (OAB 62035/SC) -
18/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 23:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:35
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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