TJSP - 1043155-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043155-02.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elizabeti Aparecida Dechechi Braghetto - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as poucas provas apresentadas não conferem, nesse juízo de cognição sumária, probabililidade ao alegado vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico.
Tem-se, desse modo, que a questão, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, se constatar a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o autor foi induzido a erro quando da contratação do seu empréstimo.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. pedido de repetição de indébito e danos morais.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os descontos das parcelas do empréstimo sob RMC (cartão de crédito consignado).
Não preenchimento dos requisitos legais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (AI n. 2034014-73.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Pedro Kopdama, j. 04/04/2023).
Ademais, a tutela de urgência pode ser reapreciada após a contestação, sem que isso importe dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, já que o empréstimo impugnado fora contratado em 2020. 3.Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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