TJSP - 1160791-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1160791-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Heloisa Rosana Peres Leite - BANCO PAN S/A - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por HELOISA ROSANA SOUZA PERES LEITE em face de BANCO PAN S/A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do N.
Código de Processo Civil.
Em razão do resultado ora alcançado, fica à parte requerente carreada integralmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo, no entanto, beneficiária da Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais fica condicionada à alteração de sua capacidade econômica, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade..
Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB 65421/RS) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:03
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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11/05/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
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06/11/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 18:42
Expedição de Carta.
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07/10/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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