TJSP - 1015604-23.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015604-23.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - 48.098.319 Jacksimar Andrade dos Santos - Transportadora Catista LTDA - - B9 Bebedouros Comércio LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a corré Transportadora Catista LTDA a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 6.581,12, a título de indenização referente aos dias em que a parte autora permaneceu aguardando a ordem para a descarga da mercadoria, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir de 10/01/2024, e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) R$ 1.548,03, a título de ressarcimento pelos gastos com pedágio, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; c) R$ 10.000,00, a título de indenização referente ao art. 8º, da Lei nº 10.209/01, com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC), ambos contados a partir da data da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Havendo sucumbência recíproca, e considerando que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, arcará a parte autora com 25% e a parte ré com 75% das despesas processuais, além dos honorários do advogado, que fixo: a) em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela corré Transportadora Catista LTDA ao advogado da parte autora.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora ao advogado da corré Transportadora Catista LTDA.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELLE CRISTINA FREITAS MAMEDE (OAB 123146/MG), ALUIZIO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 388756/SP), DAYVISON RÉGIO DANTAS SILVA (OAB 491594/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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