TJSP - 1001540-11.2018.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001540-11.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Erminia D'apparecida Varella Cassaniga - - Rafaela Cassaniga - C.O.U.
Administração de Bens Ltda - Me e outros -
Vistos.
ERMINIA D'APPARECIDA VARELLA CASSANIGA e RAFAELA CASSANIGA moveram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra eventuais interessados, alegando, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel situado na Rua João Ramalho, numeral 928 (antigo 914-B), Bairro Centro, em Bertioga/SP, desde o ano de 1974, totalizando mais de quarenta anos de ocupação contínua.
Sustentam que o bem, com área de 729,70 m², foi transformado em residência familiar e também sede da ONG "Full Forest Ocean", conveniada com a Prefeitura, onde funciona clínica veterinária destinada ao cuidado de animais resgatados.
Aduziram que a posse se deu de forma legítima, com realização de diversas benfeitorias, construção de moradia e instalação da clínica, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
Informaram que a área não possui matrícula ou cadastro imobiliário junto à municipalidade, mas é reconhecida por vizinhos e confrontantes como pertencente às autoras.
Ressaltaram ainda a função social exercida sobre o imóvel e a inexistência de oposição ao longo do tempo.
Requereram, assim: (i) a citação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, bem como do Ministério Público; (ii) a publicação de edital para ciência de terceiros interessados; e (iii) a procedência do pedido, com a declaração de aquisição da propriedade do imóvel em cotejo pela via da usucapião, com abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Decisão às fls. 80/81 deferindo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita e determinando à Serventia certificar a juntada de todos os documentos necessários ao processamento da ação de usucapião.
A pessoa jurídica C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. peticionou às fls. 84/85 informando ter arrematado o imóvel usucapiendo no bojo da Reclamação n.º 023290077.1999.5.02.0302, que tramita perante a 2.ª Vara do Trabalho do Guarujá/SP.
Ademais, comunicou o ajuizamento de ação de interdito proibitório perante esta Vara Judicial.
Certidão do Cartório Judicial listando os documentos apresentados pela parte autora e os faltantes (fls. 129).
A parte autora peticionou às fls. 133/137, atendendo determinação judicial e certidão constante dos autos, para apresentar documentação probatória complementar.
Esclareceu a titularidade de diversos imóveis confrontantes ao usucapiendo, juntando certidões atualizadas e indicando a necessidade de citação/intimação dos respectivos proprietários e possuidores.
Informou que Maria Neide Costabile era proprietária do imóvel de matrícula nº 22.528, posteriormente adquirido pela Construtora Candido e Candido EIRELI, requerendo a citação tanto da antiga proprietária quanto da atual adquirente.
Relatou que Jorge Basílio Demigliano figura como proprietário do imóvel de matrícula nº 45.369, confrontante do lado direito, apresentando certidão correspondente.
Juntou ainda certidão em nome de Roberto Cassaniga e Celeste das Graças Leite Guimarães Cassaniga, antigos possuidores do imóvel de matrícula nº 12.036, posteriormente arrematado pela empresa C.O.U.
Administração de Bens Ltda ME, requerendo a citação de todos.
Aduziu que Marise Braga de Carvalho foi inquilina do imóvel de matrícula nº 50.682, de propriedade de Mário Sérgio Gomes, e pleiteou a citação/intimação do locador e da locatária à época da propositura da ação.
Esclareceu, também, que Manoel Fernandes Barbosa é confrontante, mas que seu imóvel não possui matrícula ou registro junto ao cartório competente.
Por fim, apresentou informações relativas ao Condomínio Vila das Gaivotas, representado pelo síndico Luiz Narnatones, que declarou não se opor à presente ação, e requereu sua citação.
Indicou os endereços de todos os confrontantes e interessados mencionados, juntando os documentos pertinentes, e pediu a regular citação/intimação deles, bem como a juntada da documentação aos autos.
A pessoa jurídica C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. peticionou às fls. 210/211 sustentando ser a legítima proprietária do imóvel usucapiendo, matriculado sob nº 12.036 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, adquirido mediante arrematação judicial em Reclamação Trabalhista tramitada perante a 2ª Vara do Trabalho do Guarujá.
Alegou que a área que as autoras pretendem usucapir corresponde, na verdade, a "álveo abandonado" integrante do imóvel arrematado, que não pode ser objeto de usucapião por constituir hipótese de acessão, nos termos do artigo 1.252 do Código Civil.
Asseverou que a ação carece de condições mínimas de admissibilidade, porquanto sequer teria sido apresentada planta do local, e que a descrição da matrícula confirma que se trata de área onde passava um riacho, impossibilitando a aquisição por usucapião.
Destacou, ainda, que as próprias autoras já haviam ajuizado ação de interdito proibitório envolvendo a mesma área, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por ausência de elementos suficientes para proteção da posse, o que reforçaria a improcedência da presente demanda.
Apontou divergências quanto à identificação dos confrontantes apresentados pelas autoras, argumentando que o único confrontante legítimo seria a própria peticionária, já que a área em litígio seria parte de seu imóvel.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e artigo 330, I e §1º, II, do Código de Processo Civil A parte autora se manifestou às fls. 247/249, argumentando pela plena regularidade da presente ação de usucapião, refutando os argumentos da empresa quanto à inexistência de requisitos de admissibilidade.
As autoras afirmaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em litígio há mais de quarenta anos, com animus domini, e que a caracterização da área como "álveo abandonado" não impede a configuração da usucapião, pois o imóvel é ocupado de forma consolidada e com destinação residencial e social.
Ressaltaram que as alegações da ré quanto à acessão prevista no artigo 1.252 do Código Civil não afastam a incidência do artigo 1.238 do mesmo diploma, que fundamenta a pretensão de usucapião extraordinária.
Argumentaram que a extinção do interdito proibitório anteriormente ajuizado não repercute na presente demanda, porquanto se trata de ação distinta, com finalidade e causa de pedir próprias.
Defenderam, ainda, a legitimidade dos confrontantes apresentados nos autos e a suficiência da documentação juntada.
Ao final, requereram a rejeição da manifestação da C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., bem como o regular prosseguimento do feito.
Nova petição às fls. 256/258 foi apresentada pela C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., reiterando a condição de proprietária do imóvel matriculado sob nº 12.036 no 1º CRI de Santos, arrematado judicialmente na Justiça do Trabalho.
A empresa voltou a sustentar a ausência de condições de admissibilidade da ação de usucapião, reiterando que a área pleiteada corresponde a "álveo abandonado" antigo leito de riacho situado nos fundos do imóvel arrematado e, portanto, não pode ser usucapida por constituir acessão ao bem principal, nos termos do artigo 1.252 do Código Civil.
Alegou que as autoras não detêm mais a posse da área desde 17/12/2018, data em que a peticionária obteve imissão na posse, razão pela qual não subsiste o requisito fático essencial para a prescrição aquisitiva.
Destacou que a ação de interdito proibitório anteriormente ajuizada sobre a mesma área foi extinta sem julgamento de mérito por ausência de elementos mínimos, o que reforçaria a tese de que a presente demanda é manifestamente improcedente.
Reforçou, ainda, que a liminar concedida em ação cautelar de servidão (processo nº 1001272-54.2018.8.26.0075) foi posteriormente revogada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelas autoras.
Argumentou também que os confrontantes apresentados pelas autoras não correspondem à realidade, pois o único confrontante legítimo seria a própria empresa, considerando que a área em disputa corresponde a parcela integrante do imóvel arrematado.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I e §1º, II, do CPC, enfatizando que a tentativa administrativa de reconhecimento da usucapião já havia fracassado por falta de requisitos legais, não sendo possível prosperar pela via judicial.
A parte autora peticionou às fls. 264/269, insurgindo-se contra as alegações da C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Reiterou que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de quarenta anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Refutou a tese de que a área corresponderia a "álveo abandonado", destacando que o terreno sempre foi objeto de uso residencial e de atividades sociais voltadas à proteção animal, sem qualquer oposição durante décadas.
Alegou que a imissão na posse obtida pela empresa em processo trabalhista não afasta a consolidação da prescrição aquisitiva, pois o lapso temporal necessário para a usucapião já havia se consumado muito antes de eventual discussão judicial sobre a propriedade.
Sustentou que a extinção de ação possessória ou de interdito proibitório não tem o condão de prejudicar a presente demanda, porquanto se trata de ação de natureza distinta, fundada em prescrição aquisitiva.
Enfatizou que a prova documental e testemunhal já carreada aos autos é suficiente para demonstrar o exercício da posse prolongada, notória e ininterrupta, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de carência da ação.
Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da usucapião em favor das autoras e a consequente declaração de propriedade do imóvel.
Decisão às fls. 273 determinando à Serventia certificar se os ciclos citatório e notificatório foram integralmente cumpridos.
Certidões do Cartório Judicial às fls. 284/285 e 586 indicando os requisitos ainda não cumpridos.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora peticionou às fls. 593/595, afirmando ser possível o julgamento antecipado do mérito, já que a prova é majoritariamente documental e consta dos autos declaração de vizinhos e confrontantes, com firmas reconhecidas, memorial descritivo, planta, ligação de energia elétrica, fotografias e contas de consumo.
De forma subsidiária, as autoras requereram a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de ocupação da área usucapienda por mais de trinta anos e a alegada imissão de posse além dos limites descritos no mandado judicial, indicando sete testemunhas (Fernando de Aguiar, Flavio Paduletto Bizarro, José Antonio Martelli Jr., Vilma Garrido, Manoel Fernandes Barbosa, Paulo Renato Lima Passari e Juracy Aparecida Ferreira), comprometendo-se a fornecer seus endereços oportunamente.
Postularam, ainda, a juntada de novos documentos.
Sustentaram que a posse exercida pelas autoras é incontroversa, reconhecida por vizinhos e confrontantes, e que a discussão com a empresa C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. decorre de imissão irregular em área maior do que a constante da matrícula arrematada, fato objeto de ação de reintegração de posse em trâmite nesta mesma Vara.
Por sua vez, a C.O.U. peticionou às fls. 596/599, defendendo a necessidade de instrução probatória.
Requereu a produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal, além do aproveitamento de provas já requeridas na ação de reintegração de posse nº 1001334-89.2021.
Alegou que o imóvel em litígio foi arrematado em hasta pública em 25/06/2015, no bojo de reclamação trabalhista, e que desde então a empresa detém a posse legítima do bem, não havendo posse justa por parte das autoras.
Sustentou que a área discutida corresponde a "álveo abandonado", que se incorporou ao imóvel arrematado por acessão física (art. 1.252 do CC).
Além disso, requereu a conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse, para evitar decisões conflitantes.
Arrolou quatro testemunhas (Uriel de Freitas Barbosa, Luana Fontana Pacheco, Carlos Eduardo Lucas Fan e Guilherme Brito do Canto), insistindo na realização de prova pericial para delimitar a área e confirmar que a suposta usucapienda corresponde a acessão ao imóvel arrematado.
Decisão às fls. 619 reconhecendo a conexão entre a presente demanda e a ação de reintegração de posse dos autos do processo de n.º 1001334-89.2021.8.26.0075 e suspendendo a tramitação do feito até sobrevir o laudo da prova pericial determinada naquele outro feito.
A terceira interessada ANA PAULA APEZZATO BARONE GURGEL peticionou às fls. 622/637, na qualidade de confrontante do imóvel objeto da presente ação de usucapião, requerendo seu ingresso no feito.
Sustentou ser legítima proprietária do imóvel descrito na transcrição nº 17.374 do 1º CRI de Santos, o qual faz divisa com o álveo seco do Córrego Barra Nova, área esta que coincide parcialmente com a usucapienda.
Relatou que, ao iniciar processo administrativo de retificação de área, deparou-se com a existência da presente demanda e da ação de reintegração de posse nº 1001334-89.2021, razão pela qual entende ser indispensável sua participação no processo.
Apresentou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, contendo levantamento histórico e topográfico das matrículas confrontantes e da área remanescente de sua propriedade, o qual identificou que parte da área ocupada pelas autoras (339,07m²), além do álveo seco do córrego, encontra-se descrita em sua transcrição imobiliária.
Afirmou, todavia, não ter interesse em discutir a posse dessa fração, reconhecendo a ocupação consolidada pelas autoras, mas destacou que o litígio existente impede a regularização registrária de seu imóvel.
Defendeu a necessidade de ingresso no feito como terceira interessada (art. 120 do CPC), bem como a conexão entre esta ação e a reintegração de posse, a fim de evitar decisões conflitantes.
Requereu, ainda, que seja determinado o desdobro da área em disputa, com expedição de ofício ao 1º CRI de Santos para que o imóvel fique atrelado ao resultado final das ações em curso, permitindo que a área remanescente de sua propriedade possa ser regularizada.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) ingresso no feito como terceira interessada; (ii) reconhecimento da conexão entre a presente ação e a reintegração de posse; (iii) declaração de renúncia a qualquer direito sobre a área de 339,07m² objeto da demanda; e (iv) expedição de ofício ao Registro de Imóveis para desdobro da área em litígio, vinculando-a ao desfecho das ações judiciais.
As partes se manifestaram sobre o pedido formulado pela terceira interveniente.
A C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., às fls. 918/921, sustentou que a área em litígio corresponde a "álveo abandonado" da Gamboa Barra Nova, atraindo a regra do artigo 1.252 do Código Civil, segundo a qual pertence proporcionalmente aos proprietários ribeirinhos das duas margens.
Argumentou que a ocupação pelas autoras é ilegítima, uma vez que a posse da empresa decorre de arrematação judicial, configurando posse justa e amparada por título.
Ressaltou que a própria terceira interessada reconheceu que a área discutida perfaz 339,07m², e não 729,70m² como alegado pelas autoras, o que reforça a inconsistência do pedido de usucapião.
Defendeu que, ainda que a terceira interessada tenha renunciado a eventuais direitos sobre a área, esta deveria ser incorporada ao patrimônio da própria C.O.U., como legítima possuidora e proprietária do imóvel confrontante, evitando a fragmentação registral e a criação de lote encravado.
Não se opôs, por fim, ao pedido de conexão com a ação de reintegração de posse n.º 1001334-89.2021.
Posteriormente, às fls. 922/923, a C.O.U. reiterou que não se opõe à abertura de matrícula da área remanescente da transcrição nº 17.347, desde que observada a regra do artigo 1.252 do Código Civil, ressaltando que, em virtude da renúncia expressa da terceira interessada, a posse e a propriedade da área (339,07m²) devem ser transferidas automaticamente à própria C.O.U., como arrematante judicial e legítima proprietária do imóvel ribeirinho.
Defendeu que eventual decisão em sentido diverso comprometeria a estabilidade registral e poderia ensejar a imposição de servidão de passagem sobre terreno alheio.
Reafirmou, assim, sua condição de única proprietária e possuidora legítima da área discutida.
A parte autora não se manifestou sobre o pedido formulado pela terceira interveniente. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação versa sobre pedido de declaração de usucapião extraordinária formulado pelas autoras relativamente a área de 729,70m² localizada na Rua João Ramalho, Centro desta Comarca.
Como se depreende do iter processual, foi reconhecida a conexão entre esta demanda e a ação de reintegração de posse de nº 1001334-89.2021, que tramita perante este mesmo Juízo, em razão da identidade de objeto e da evidente relação de prejudicialidade.
No bojo daquela ação de reintegração, foi determinada a realização de prova pericial destinada à delimitação da área litigiosa e à verificação técnica sobre os limites da matrícula arrematada pela empresa C.O.U.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., assim como a eventual correspondência com o imóvel que as autoras afirmam possuir há mais de quatro décadas.
Tal prova se revela absolutamente indispensável também para o deslinde da presente ação, porquanto somente com base em laudo técnico será possível verificar, com precisão, se a área usucapienda coincide, total ou parcialmente, com imóvel já arrematado em hasta pública, ou se, diversamente, há espaço fático e jurídico para reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor das autoras.
Assim, o julgamento da presente demanda depende, de forma direta e necessária, da conclusão da perícia já determinada no feito conexo.
A prudência processual e a lógica da economia de atos recomendam, portanto, a manutenção da suspensão do processo até que o laudo pericial seja juntado naqueles autos, ocasião em que os elementos técnicos poderão ser aproveitados também nestes.
De outro lado, cumpre analisar o pedido formulado pela terceira interessada Ana Paula Apezzato Barone Gurgel.
A interveniente afirma ser proprietária do imóvel descrito na transcrição nº 17.374 do 1º CRI de Santos, confrontante da área em litígio, e pleiteia seu ingresso nos autos, com a peculiaridade de renunciar a eventual direito possessório ou dominial sobre fração de 339,07m², reconhecendo a ocupação consolidada das autoras, mas postulando providências registrais de desdobro para viabilizar a regularização da área remanescente de seu imóvel.
Não há dúvida de que, em tese, a interveniente possui legitimidade para participar do feito, na condição de confrontante e terceira juridicamente interessada no resultado da causa, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil.
Seu ingresso no polo processual é medida que contribui para o contraditório amplo e para a estabilização da lide, evitando futuras discussões paralelas sobre os limites da área.
Quanto à sua pretensão específica de que seja declarado o desdobro da área em disputa, com vinculação ao resultado final desta e da ação de reintegração de posse, a questão exige maior cautela.
Embora seja juridicamente possível a renúncia a direitos patrimoniais disponíveis, a providência registrária pleiteada somente poderá ser analisada após a definição, em caráter técnico e judicial, da exata delimitação da área controvertida.
Não é recomendável, portanto, o acolhimento imediato do pedido de desdobro, sob pena de comprometer a segurança jurídica do fólio real e criar registros precários ou conflitantes.
A medida adequada, neste momento processual, é admitir o ingresso da terceira interessada no feito, a fim de que participe dos atos subsequentes, com a ressalva de que a análise da extensão de sua renúncia e de eventuais consequências registrais deverá ser apreciada somente após a produção da prova pericial, em conjunto com a solução do mérito, quando então será possível deliberar com segurança técnica e jurídica acerca da possibilidade de desdobro e das cautelas necessárias para a preservação da continuidade registral.
Em síntese, impõe-se, por ora, a manutenção da suspensão do processo até a conclusão da perícia no feito conexo, reconhecendo-se desde logo o ingresso da terceira interessada como assistente litisconsorcial, sem prejuízo de apreciação futura e mais aprofundada sobre sua pretensão específica de ordem registrária.
Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CEZAR CAVALLINI GOLDONI (OAB 350052/SP), AUGUSTO CEZAR CAVALLINI GOLDONI (OAB 350052/SP), CRISTIANE BORNACINA (OAB 286498/SP), CRISTIANE BORNACINA (OAB 286498/SP), RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP), RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP), MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP) -
16/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 23:51
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 12:17
Protocolo Juntado
-
05/09/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 17:19
Decisão
-
11/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 22:43
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2021 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2021 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 16:06
Decisão
-
07/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 22:21
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2020 17:00
Ato ordinatório
-
23/12/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 18:39
Ato ordinatório
-
16/07/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2019 01:38
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2019 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2019 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:19
Decisão
-
04/02/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 14:10
Ato ordinatório
-
28/11/2018 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2018 14:47
Decisão
-
25/09/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2018 11:20
Ato ordinatório
-
13/08/2018 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2018 18:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
31/07/2018 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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