TJSP - 1026181-65.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026181-65.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Aparecida de Jesus - - Breno Richard da Silva -
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias.
Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Arresto cautelar oportunamente.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Int. - ADV: DAVID MATHEUS NUNES DE SOUZA (OAB 284828/SP), DAVID MATHEUS NUNES DE SOUZA (OAB 284828/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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