TJSP - 1003138-13.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003138-13.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcelo Novas Pinotti -
Vistos.
Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Nenhuma comprovação faz a parte requerente acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ressalto inclusive que a jurisprudência tem firmado o entendimento segundo o qual não faz jus à gratuidade da justiça aquele que aufere rendimentos superiores aos mencionados 3 (três) salários mínimos mensais líquidos.
Neste sentido confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2292216-30.2021.8.26.0000, Ubatuba, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2022; Apelação Cível nº 1000912-29.2021.8.26.0362, Mogi-Guaçu, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2022; Agravo de Instrumento nº 2012528-66.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2022.
Por tais motivos e fundamentos, conclui-se que o autor tem condições para arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo, assim, jus à justiça gratuita, razão pela qual indefiro os postulados benefícios da gratuidade.
Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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