TJSP - 4004668-63.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004668-63.2025.8.26.0003/SP AUTOR: IRANILDO JOAO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. 2) Indefiro a gratuidade processual à parte autora, que é empresário, firmou contrato para aquisição de veículo de valor elevado (superior a R$100.000,00), arcando com parcelas mensais superiores a R$ 4.000,00, o que demonstra boa condição financeira.
Recolha, pois, as custas iniciais e de citação no mesmo prazo, diretamente pelo sistema Eproc.
Quanto às custas de citação, considerando que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, o “Item de recolhimento” a ser gerado pelo patrono da parte autora deve ser: “Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”.
Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 3) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação.
Int.
São Paulo, 26/08/2025. -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 47478, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46913&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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26/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - IRANILDO JOAO DOS SANTOS FILHO - Guia 47478 - R$ 487,36
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26/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANILDO JOAO DOS SANTOS FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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