TJSP - 1002677-78.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002677-78.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nildicleia de Camargo Rodrigues Ribas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por NILDICLÉIA DE CAMARGO RODRIGUES RIBAS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em outorgar/emitir o contrato/termo de quitação e a Escritura Definitiva de Venda e Compra do imóvel localizado na Rua Haroldo Hannickel, nº 261, Ap. 01B, Conjunto Habitacional Itapeva D, registrado em nome da CDHU junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 23.288, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ADEMIR MARIN (OAB 84137/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP) -
08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:25
Expedição de Carta.
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05/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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