TJSP - 4000862-77.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000862-77.2025.8.26.0566/SP AUTOR: MARISA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB SP312872) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a necessidade de produção de prova pericial complexa.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que a controvérsia poderia ser resolvida por meio de prova documental e que a análise de pagamentos em duplicidade e encargos contratuais não demandaria perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram lançados os fundamentos para assentar a extinção do feito pela complexidade da causa, decorrente da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para apurar a regularidade das cobranças, a evolução do débito e a legalidade dos encargos aplicados ao contrato de financiamento, o que se mostra incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
O que se percebe é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise sobre a necessidade da prova pericial.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 13
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27/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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25/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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