TJSP - 1016334-73.2024.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 02:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016334-73.2024.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Michelle Garcez Machado de Souza Ribeiro - Vanessa Monteiro Schreiner -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução na qual a parte embargante alegou excesso de execução em razão de equipamentos deixados no imóvel locado, consistentes em dois aparelhos de ar-condicionado avaliados em R$ 3.000,00 cada um e uma cortina no valor de R$ 2.000,00, totalizando R$ 8.000,00.
Argumentou que tais bens não se caracterizam como simples benfeitorias, mas sim como bens móveis incorporados ao imóvel, cuja permanência representa vantagem econômica direta à embargada, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, requereu o reconhecimento do excesso de execução, determinando a dedução dos valores correspondentes aos bens deixados no imóvel do montante executado.
A extinção foi anulada pelo v.
Acórdão do Egrégio TJSP a fls. 93/97 com ordem de regular prosseguimento do feito.
A parte embargada apresentou impugnação a fls. 49/55, na qual afirmou que a cobrança realizada corresponde estritamente aos débitos efetivamente inadimplidos, não havendo qualquer excesso.
Sustentou que tais bens não foram aceitos como forma de pagamento, conforme demonstram as conversas anexadas.
Sustentou sua posição considerando que o contrato de locação contém cláusula expressa (Cláusula 8.2) vedando indenização por benfeitorias, sendo aplicável o artigo 35 da Lei nº 8.245/91.
Assim, requereu a rejeição integral dos embargos.
A embargante apresentou réplica a fls. 60/61. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Trata-se de embargos à execução em que se discute alegado excesso de execução decorrente de equipamentos deixados no imóvel locado pela embargante.
A demanda desafia análise sobre a natureza jurídica dos bens deixados no imóvel e a possibilidade de compensação do débito executado, considerando as disposições contratuais e os princípios que regem as relações locatícias.
No caso concreto dos autos, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula 8.2 (fls. 52) que qualquer benfeitoria ou construção que a LOCATÁRIA pretenda realizar no imóvel objeto deste instrumento deverá ser previamente autorizada pela LOCADORA, de forma expressa e ao mesmo tempo após a realização da reforma a LOCADORA terá o direito de visitar o trabalho executado.
As benfeitorias integrarão o imóvel e os valores não serão ressarcidos à LOCATÁRIA, vedando-se, desde logo, o exercício ao direito de retenção, nos termos do artigo 35 e 36 da Lei Locatícia.
A cláusula contratual mencionada é válida, eficaz e foi livremente pactuada entre as partes em contrato, constituindo expressa disposição contratual vedando indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, como no caso instalação de 2 aparelhos de ar condicionado e de uma cortina que ficaram no imóvel após o encerramento da locação.
As conversas via aplicativo WhatsApp juntadas aos autos demonstram que a Locadora recusou aceitar os equipamentos como forma de compensação do débito.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique aceitação, expressa ou tácita, pela locadora dos bens deixados no imóvel como forma de pagamento ainda que parcial da dívida. É princípio basilar do direito civil que ninguém pode ser obrigado a aceitar liberalidade não solicitada.
A locatária não pode impor unilateralmente à locadora a aceitação de bens como forma de compensação de débito, especialmente quando há cláusula contratual expressa vedando tal possibilidade.
Os equipamentos mencionados pela embargante (aparelhos de ar-condicionado e cortina) são bens móveis que poderiam ter sido retirados do imóvel sem qualquer prejuízo à sua estrutura.
A escolha da locatária em não proceder à remoção poderia até mesmo constituir eventual abandono.
Não há como se cogitar que possa gerar direito à compensação na extensão pretendida.
Enriquecimento sem causa, inexiste requisito caracterizador.
Os bens em questão constam como já usados, com depreciação natural decorrente do período de utilização durante a locação, não havendo comprovação de seu valor atual ou do efetivo benefício auferido pela embargada.
Ademais, existe justa causa para a situação: o cumprimento de cláusula contratual válida e a recusa legítima em aceitar compensação não pactuada.
Os princípios da boa-fé objetiva não foram violados, uma vez que a embargada limitou-se a cumprir estritamente as disposições contratuais, recusando de forma transparente proposta de compensação não prevista no ajuste original.
A embargante deixou de apresentar qualquer prova documental do valor alegado dos equipamentos, limitando-se a estimativas não corroboradas por documentos idôneos, o que demonstra a fragilidade de sua pretensão.
Por fim, a cobrança realizada pela embargada corresponde estritamente aos valores inadimplidos discriminados na planilha de cálculo, não havendo qualquer excesso de execução.
Os débitos decorrem de aluguéis, encargos e valores contratuais efetivamente devidos, conforme título executivo válido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme os valores da parte exequente.
Atento ao Princípio da Causalidade e da Sucumbência, condeno a parte embargante/executada vencida no essencial ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução atualizada.
Observe-se o benefício da Justiça Gratuita à parte vencida, ora concedido.
Anote-se.
Transitada esta em julgado, certifiquem-se eventuais custas para depósito e prossiga-se nos autos da execução principal.
Venha cumprimento voluntário diretamente para fins de extinção e baixa imediata ou havendo necessidade ao prosseguimento adequado em autos digitais.
P.R.I. - ADV: EDUARDO NEME ARAUJO MENDONÇA (OAB 407554/SP), TAMIRES FÁTIMA DA SILVA MATOS (OAB 354295/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:55
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:22
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/07/2025 13:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 18:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 17:03
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/05/2024 07:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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