TJSP - 4000068-02.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000068-02.2025.8.26.0099/SPAUTOR: ALESSANDRA PALOMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRESIO JONAS FRANCO JUNIOR (OAB MG088507)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVEIRA FRANCO (OAB MG235244)RÉU: C & F AGENCIA DE VIAGENS LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização: a) por danos materiais, no importe de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), na forma da Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento; e b) por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá, ainda, ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento (nesta data), e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a data da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo movido por ALESSANDRA PALOMA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de C & F AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente.
PIC. -
27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Determinada a citação
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04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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17/06/2025 16:25
Despacho
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17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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