TJSP - 1003130-73.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:21
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003130-73.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariane Mota Ramos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Fls. 148/170 e 180/210: No tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita (PREJUDICADO) houve a determinação para Suspender pelo Tema 1264 do STJ.
Em 19/09/2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de Suspensão.
Observando-se também a decisão proferida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Recurso Repetitivo Tema 1264), com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Isto posto, e com fundamento no artigo 982, parágrafos 1º e 5º, do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo até ulterior deliberação.
Informem as partes o andamento a cada 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de novo despacho.
Providencie a Serventia a anotação do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:18
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/08/2025 02:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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